CVM · Colegiado · 09/02/2010
Recurso nº RJ2010/0286
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0286
Inteiro teor
4.250 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLÁVIA QUADROS VELLOSO – PROC. RJ2010/0286
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Flávia Quadros Velloso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/023/10, deliberou o indeferimento do recurso e a conseqüente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 23/2010
DE: SIN Data: 21/1/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-0286
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Flávia Quadros Velloso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 8). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, a interessada alega, em resumo, que (1) não tem carteiras sob sua responsabilidade nem alterações cadastrais que devessem ser
informadas, razão pela qual entendeu que não havia informações a serem prestadas; e ainda, que (2) não teria recebido qualquer comunicação da CVM
informando sobre a necessidade de envio do informe.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fls. 9/10) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 11/12) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico
fvelloso@benchmarkinvest.com.br (fl. 7), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 14), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever
de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM (inclusive com um e-mail que seja
operacional), conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº
452.
Por conclusão, considerando que a obrigação de envio do informe independe da existência ou não de recursos sob administração, e que foi comprovado
o envio da comunicação prévia prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, não procedem os argumentos levantados pela recorrente.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 13), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até a presente data.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.