CVM · Colegiado · 09/02/2010
Recurso nº RJ2010/1022
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/1022
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. – PROC. RJ2010/1022
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Beter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução 202/93, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/024/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº024/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.01.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CONSTRUTORA BETER S/A
Processo CVM RJ-2010-1022
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 26.01.10, pela CONSTRUTORA BETER S/A contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), pelo não envio do documento 2ºITR/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº719/09 de 10.12.09 (fl.06).
Em seu recurso (fls. 01/05), a Companhia solicita a reforma da decisão que determinou pela aplicação da multa cominatória, ou, alternativamente, a
redução do valor da referida multa, e alega, principalmente, que:
a. houve efetivamente atraso no envio do documento 2ºITR/2009 que no entanto, ocorreu por razões justificáveis e alheias a vontade do recorrente;
b. a Construtora Beter S/A vem enfrentando um período de crise financeira que culminou com o pedido de Recuperação Judicial em 12.09.08,
atualmente em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (processo nº 538.00.2008.195566-4);
c. em 30.07.09, foi realizada na sede da Companhia a 2ª Assembléia Geral de Credores, na qual o plano de recuperação judicial restou aprovado;
d. tal aprovação era imprescindível ao fechamento do balanço do exercício de 2008 e necessário para a transferência dos dados ao exercício de
2009, sem os quais a execução do 1º e 2º ITR’s não seria possível;
e. apesar do plano de recuperação judicial ter sido aprovado naquela oportunidade, este somente veio a ser homologado judicialmente em
20.10.09;
f. atualmente o quadro de funcionários e colaboradores da Companhia encontra-se reduzido em razão da reestruturação enfrentada, necessária
para o cumprimento do seu Plano de Recuperação e para evitar sua falência;
g. o atraso no envio do 2ºITR/2009 não ocorreu por ato volitivo do recorrente, mas deveu-se única e exclusivamente por falta de condições
técnicas e econômicas de fazê-lo, considerando a já mencionada e notória dificuldade financeira da Companhia; e
h. de forma alguma o Recorrente atrasou o envio do ITR/2009 para omitir informações financeiras de investidores ou do mercado.
Entendimento da GEA-3
A nosso ver, as alegações da CONSTRUTORA BETER S/A não devem prosperar, tendo em vista que não há, na legislação aplicável, dispositivo que
exima companhias com registro ativo na CVM de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n°
202/93, em vigor até 31.12.09.
No presente caso, entendemos que as multas foram aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o e-mail de
alerta foi enviado em 14.08.09 (fl.07) e (ii) que a Companhia não encaminhou o formulário 2ºITR/2009 dentro do prazo previsto no inciso VIII da Instrução
CVM nº202/93.
Com relação ao pedido de redução do valor da multa, ressaltamos que também não há na legislação previsão para redução dos valores diários fixados
pelo art.18 da Instrução CVM nº202/9.
Por fim, cabe destacar que até o presente momento a Companhia não enviou o 2ºITR/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONSTRUTORA BETER S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
GUSTAVO DOS SANTOS MULE JULIANA VICENTE BENTO
Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em exercício
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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