JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 30/03/2010

Recurso nº RJ2007/2759

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2759

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.145 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGRO INDUSTRIAL ITACOATIARA S.A. – PROC. RJ2007/2759

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Mil Madeiras Itacoatiara Ltda. (sucessora por incorporação de Agro Industrial Itacoatiara S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/121/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 121/2010

SAD/SGE

DE: GAC DATA: 18/02/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

AGROINDUSTRIAL ITACOATIARA S.A.

Processo CVM nº RJ-2007-2759

Trata-se de recurso interposto em 26/03/2008 por AGROINDUSTRIAL ITACOATIARA S.A., contra decisão SGE n.º 015, de 21/02/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2007-2759 (fls. 68 e 69), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°

122/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Itacoatiara alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria havido transformação em sociedade limitada, e, além

disso, teria direito aos benefícios concedidos pela Lei nº 10.522/02.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme esclarecimentos da Superintendência de Relações com Empresas (fls. 61 e 62),

por ser uma companhia não registrada, a Itacoatiara não faz jus aos benefícios da Lei nº 10.522/02, tampouco é possível a atualização de seu cadastro.

Em grau recursal, a Itacoatiara, resumidamente, alega que o cancelamento de seu registro teria seus efeitos retroagidos à 15/04/1996. Além disso, reitera

a alegação de que faz jus ao benefício da Lei nº 10.522/02.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26/03/2008 (fl. 71) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(28/02/2008, cf. à fl. 70), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação da recorrente a respeito de sua exclusão do cadastro CVM, formulou-se nova consulta à Superintendência de Relações com Empresas,

e esta, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 036/10 (fl. 91), informou que foi providenciada a alteração cadastral da companhia, fazendo figurar em seu

cadastro a informação de exclusão com data de 15/04/1996, pelo motivo de elisão por transformação societária. Desta forma, não há que se falar em

ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização após esta data. Portanto, não são devidas as taxas de fiscalização objeto do presente feito.

No que pertine à aplicação do benefício instituído pelo art. 31 da lei nº 10.522/02, permanece o entendimento esposado na decisão SGE, tendo em vista

que a Itacoatiara não preenche os requisitos necessários para fazer jus à remissão prevista no dispositivo.

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Agroindustrial Itacoatiara S.A., uma vez que não houve ocorrência do fato gerador da

taxa de fiscalização no período notificado, sendo o lançamento anulado, devendo ser afastada a hipótese de aplicação do disposto no art. 31 da Lei n.º

10.522/2002.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa