CVM · Colegiado · 02/03/2010
Recurso nº RJ1999/4263
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4263
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DLJ FUNDO DE PRIVATIZAÇÃO – CAPITAL ESTRANGEIRO – PROC. RJ1999/4263
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Itau S.A. (representante do DLJ Fundo de Privatização – Capital Estrangeiro) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1996, pelo registro de Fundo de Privatização – Capital Estrangeiro. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/124/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 124/2010
DE: GAC DATA: 19/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
DLJ FUNDO DE PRIVATIZAÇÃO – CAPITAL ESTRANGEIRO
Processo CVM nº RJ-1999-4263
Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008 por DLJ FUNDO DE PRIVATIZAÇÃO – CAPITAL ESTRANGEIRO, contra decisão SGE n.º 689, de
25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-4263 (fls. 19 e 20), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 4030/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1996, pelo registro de Fundo
de Privatização – Capital Estrangeiro.
Em sua impugnação, o DLJ alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido o valor constante na notificação.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a quitação
das taxas de fiscalização notificadas.
Em grau recursal, o DLJ além de reiterar a alegação de quitação das taxas notificadas, acrescenta que o cálculo que indica débito, relativo à diferença
entre os valores devidos e os valores pagos, foi realizado sem demonstração de como se obteve o resultado. Além disso, argumenta que o direito de
constituição do crédito tributário teria decaído.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 31) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/06/2008, cf. à fl. 22), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Os documentos de arrecadação apresentados pela recorrente já encontram-se registrados em nossos registros e, conforme já exposto na decisão SGE,
não foram suficientes à quitação das taxas notificadas. A conclusão de insuficiência deve-se ao fato de que, por ocasião do recolhimento complementar
descrito pela recorrente, efetuado em 30/05/1997, não foram observados os acréscimos moratórios devidos. O relatório do sistema de controle de taxas à
fl. 09 apresenta em detalhes o comparativo entre os valores devidos, inclusive os de caráter moratório, e os valores pagos, de forma que prejudicada a
alegação de que o cálculo indicador do débito carece de demonstração.
Com respeito à decadência argüida, vejamos, inicialmente, entendimento oriundo de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao
sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até
a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar
suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando
corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81)
(REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)
No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo, o prazo para
homologação é de 5 (cinco) anos conforme disposto na § 4º, art. 150 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), seja ratificando o pagamento
realizado, seja aperfeiçoando o lançamento tributário de diferença eventualmente apurada, transcorrido este prazo sem o pronunciamento do sujeito ativo,
considera-se homologado o lançamento tacitamente e consequentemente extinto o crédito tributário.
No presente caso, temos que o fato gerador do tributo ocorreu nos três últimos rimestres de 1996. Como foi realizada antecipação de pagamento, operarse-ia homologação tácita, em caso de inércia da CVM , em 2001. Ocorre que, com o aperfeiçoamento do lançamento em julho de 1999 sucedido da
respectiva impugnação, desaparece o prazo decadencial e não mais há que se falar em homologação tácita.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo DLJ Fundo de Privatização – Capital Estrangeiro.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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