CVM · Colegiado · 02/03/2010
Recurso nº RJ2007/2381
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2381
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EDUARDO LOBO FONSECA – PROC. RJ2007/2381
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Eduardo Lobo Fonseca contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 2002, pelo registro de Consultor de Valores Mobiliários – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/098/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 098/2010
DE: GAC DATA: 08/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
EDUARDO LOBO FONSECA
Processo CVM nº RJ-2007-2381
Trata-se de recurso interposto em 07/07/2008 pelo Sr. EDUARDO LOBO FONSECA, contra decisão SGE n.º 600, de 22/04/2008, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2007-2381 (fls. 15 e 16), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 4704/104
que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º e 3º trimestres de 2002, pelo registro de Consultor de Valores Mobiliários – Pessoa Natural.
Em sua impugnação, o Sr. Eduardo Fonseca alegou que foi indevida a cobrança, pois o registro na atividade de Consultor de Valores Mobiliários ocorreu
em 14/06/2002, além de apresentar DARF comprobatório da quitação do 3º trimestre de 2002.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que Colegiado da CVM já decidiu no sentido de não haver cobrança proporcional da
taxa para o contribuinte que esteve registrado durante apenas parte do trimestre. Além disso, não foram apresentados documentos de arrecadação
suficientes para comprovar a quitação das taxas de fiscalização referentes aos trimestres notificados.
Em grau recursal, o Sr. Eduardo Fonseca reitera as alegações apresentadas na impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/07/2008 (fl. 19) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(17/06/2008, cf à fl. 18), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação trazida pelo Sr. Eduardo Fonseca, no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, deve-se considerar os valores notificados. No
momento da geração da Notificação de lançamento, o pagamento efetuado em 16/07/2002, estava alocado no 2º trimestre de 2002, portanto a diferença
apresentada na notificação é justamente a diferença entre o valor devido para o referido trimestre e o valor pago. Na apresentação da impugnação, foi
alegado que o pagamento foi realizado para quitação do 3º trimestre de 2002, o que nos fez transferir o pagamento para o citado trimestre, o que resultou
nos valores apresentados na planilha anexa à Decisão SGE n.º 600/2008.
Contudo, no recurso ao Colegiado, é reforçado tal entendimento pelo participante, porém por entendermos que o valor a ser cobrado deve ser aquele
apresentado na Notificação de Lançamento, alocamos novamente o pagamento de 16/07/2002, no 2º trimestre de 2002.
Como já exposto na decisão em 1ª instância, o Colegiado da CVM já decidiu em reuniões datadas de 11 e 14/12/01, cuja Ata tem o nº48/2001 e refere-se
ao processo CVM nº RJ-1999-2386, no sentido de não haver cobrança proporcional da taxa para o contribuinte que esteve registrado durante apenas
parte do trimestre, conforme transcrição que apresentamos:
"[...] a obrigação de pagar a trimestralidade se impõe, desde que verificado que, no primeiro dia do mês de janeiro, abril, julho
ou outubro (meses de vencimento da taxa) o contribuinte exerceu ou estava autorizado a exercer a respectiva atividade
profissional, pois naquela data se teve materializada a situação fática suficiente ao surgimento da obrigação de pagar o
trimestre."
De forma análoga, este raciocínio aplica-se ao contribuinte que obteve o registro perante a CVM ao final do trimestre, caso da recorrente. Desta forma,
concluímos por exigível a taxa de fiscalização referente ao 2º trimestre de 2002, haja vista que a recorrente obteve seu registro em 14/06/2002.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Eduardo Lobo Fonseca.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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