CVM · Colegiado · 02/03/2010
Recurso nº RJ2007/2880
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2880
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S.A. – BANCO DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2007/2880
Trata-se da apreciação de recurso interposto por HSBC Investment Bank Brasil S.A. – Banco de Investimento contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/097/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 097/2010
DE: GAC DATA: 05/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S.A. (Investidor: EMERGING MARKETS CAPITAL INVESTMENTS LLC)
Processo CVM nº RJ-2007-2880
Trata-se de recurso interposto em 08/07/2008 por HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S.A. (Invest. EMERGING MARKETS CAPITAL INVESTMENTS
LLC), contra decisão SGE n.º 879, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2880 (fls. 13 e 14), que julgou procedente o lançamento do
crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3980/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º e 3º trimestres de
2004, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.
Em sua impugnação, o HSBC alegou que foi indevida a cobrança, pois teria PL inferior ao utilizado na apuração dos valores cobrados além de ter
recolhido os valores contidos na notificação.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois não foram apresentados documentos de arrecadação suficientes para a comprovar a
quitação das taxas de fiscalização referentes aos 2º e 3º trimestres de 2004.
Em grau recursal, o HSBC alega que efetuou o recolhimento dos valores faltantes, devidamente corrigidos, o que, segundo a recorrente ocasionou a
extinção do crédito tributário.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso foi protocolado em 08/07/2008 (fl. 16). Não há, porém, no processo comprovante da data de ciência da decisão em 1ª instância, não sendo
possível definir o prazo que detinha o participante para interpor o respectivo recurso voluntário, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006.
Presumimos, então, como tempestivo o pleito. Desta feita, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Conforme verifica-se do relatório do sistema de controle de taxas às fls. 30 e 31, por ter apresentado, em 31/12/2003, patrimônio líquido de R$
6.802.778,00 (seis milhões, oitocentos e dois mil, setecentos e setenta e oito reais), a recorrente se tornou devedora da taxa de fiscalização do MVM para
os trimestres de 2004 no valor de R$ 7.872,65 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme preceitua a Lei 7.940/89.
Com respeito às taxas notificadas foram efetuados pagamento a menor, conforme exposto na decisão em 1ª instância. Pagamentos que foram
considerados por ocasião da constituição do crédito tributário.
Neste diapasão, não há comprovação de que tenha ocorrido qualquer das hipóteses de extinção do crédito tributário a que se refere o presente feito.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo HSBC Investment Bank Brasil S.A.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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