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CVM · Colegiado · 02/03/2010

Recurso nº RJ2007/2880

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2880

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S.A. – BANCO DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2007/2880

Trata-se da apreciação de recurso interposto por HSBC Investment Bank Brasil S.A. – Banco de Investimento contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/097/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 097/2010

DE: GAC DATA: 05/02/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S.A. (Investidor: EMERGING MARKETS CAPITAL INVESTMENTS LLC)

Processo CVM nº RJ-2007-2880

Trata-se de recurso interposto em 08/07/2008 por HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S.A. (Invest. EMERGING MARKETS CAPITAL INVESTMENTS

LLC), contra decisão SGE n.º 879, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2880 (fls. 13 e 14), que julgou procedente o lançamento do

crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3980/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º e 3º trimestres de

2004, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

Em sua impugnação, o HSBC alegou que foi indevida a cobrança, pois teria PL inferior ao utilizado na apuração dos valores cobrados além de ter

recolhido os valores contidos na notificação.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois não foram apresentados documentos de arrecadação suficientes para a comprovar a

quitação das taxas de fiscalização referentes aos 2º e 3º trimestres de 2004.

Em grau recursal, o HSBC alega que efetuou o recolhimento dos valores faltantes, devidamente corrigidos, o que, segundo a recorrente ocasionou a

extinção do crédito tributário.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso foi protocolado em 08/07/2008 (fl. 16). Não há, porém, no processo comprovante da data de ciência da decisão em 1ª instância, não sendo

possível definir o prazo que detinha o participante para interpor o respectivo recurso voluntário, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006.

Presumimos, então, como tempestivo o pleito. Desta feita, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Conforme verifica-se do relatório do sistema de controle de taxas às fls. 30 e 31, por ter apresentado, em 31/12/2003, patrimônio líquido de R$

6.802.778,00 (seis milhões, oitocentos e dois mil, setecentos e setenta e oito reais), a recorrente se tornou devedora da taxa de fiscalização do MVM para

os trimestres de 2004 no valor de R$ 7.872,65 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme preceitua a Lei 7.940/89.

Com respeito às taxas notificadas foram efetuados pagamento a menor, conforme exposto na decisão em 1ª instância. Pagamentos que foram

considerados por ocasião da constituição do crédito tributário.

Neste diapasão, não há comprovação de que tenha ocorrido qualquer das hipóteses de extinção do crédito tributário a que se refere o presente feito.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo HSBC Investment Bank Brasil S.A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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