CVM · Colegiado · 02/03/2010
Recurso nº RJ2002/5760
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5760
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GUAIUBA AGROPECUÁRIA S.A. - PROC. RJ2002/5760
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Guaiuba Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/076/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 076/10
DE: GAC DATA: 01/02/10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
GUAIUBA AGROPEC S/A
Processo CVM nº RJ-2002-05760
Trata-se de recurso interposto em 10/09/2008, pela GUAIUBA AGROPEC S/A, contra decisão CVM/SGE nº 1098, de 06/08/08, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2002-05760 (fls. 25 e 26), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere à Notificação de Lançamento n° 534/36 (fl.
01), que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa aos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.
Em sua impugnação, a Guaiuba alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, por considerar ilegal a paridade entre BTN e UFIR, além de estar
discutindo judicialmente a utilização do patrimônio líquido como nível de referência para a cobrança da taxa de fiscalização.
Na decisão em 1ª instância (fl. 25 e 26), não foram acolhidas as alegações da recorrente, tendo em vista que o STF já declarou a constitucionalidade da
taxa de fiscalização da CVM, além do quê, a discussão em torno da paridade BTN/UFIR é irrelevante, tendo em vista que as taxas em questão são
posteriores ao período a respeito do qual a Guaiuba questionou a aplicabilidade da Lei n° 8.383/91. Ademais, a Guaiuba não apresentou os comprovantes
da realização de depósitos judiciais após intimada para tal.
Em grau recursal, a Guaiuba, resumidamente:
a. reafirmou a alegação apresentada na sua impugnação quanto à ilegalidade da utilização do patrimônio líquido como referencial para a
cobrança da taxa;
b. reafirmou que a CVM está retroagindo os efeitos da Lei n° 8.383/91, afrontando o art. 105 do CTN, pois estaria aplicando tal dispositivo
legal a fatos geradores pretéritos; e
c. reafirmou que existe processo judicial no qual discute questões atinentes à taxa de fiscalização.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10/09/08 (fl. 30), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/08/08, conforme folha 28), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Por sua vez, as disposições do art. 11, caput e §2°, c/c art. 25,
caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram devidamente atendidas, uma vez que a despeito da apresentação de procuração, não foram
anexados os estatutos sociais e nem a ata de eleição do representante da sociedade que assina a procuração. Assim sendo, opinamos pelo não
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A questão da constitucionalidade da Taxa da CVM já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 665:
"É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989"
Nos termos aqui expostos, decidiu o STF a respeito da matéria:
RE 177835 / PE - PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 22/04/1999 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº 7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de
fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa seja dito
patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso, um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E.
não conhecido. (grifo nosso)
Quanto à segunda alegação, é de se perceber que a presente notificação de lançamento trata de valores referentes a fatos geradores ocorridos entre
1998 e 2001. Portanto, não procede a alegação da recorrente de que a Lei n° 8.383/91 estaria sendo aplicada a fatos geradores pretéritos, ao menos no
que diz respeito aos presentes autos.
E, por fim, havemos de ressaltar que, a despeito da existência de processo judicial versando a respeito da taxa de fiscalização da CVM, é entendimento
assente nesta autarquia a obrigatoriedade da realização do lançamento pela Administração, conforme o comando do art. 142 do CTN e seu parágrafo
único, que assim dispõem:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
(grifos nossos)
Portanto, ainda que haja discussão a respeito da taxa de fiscalização no âmbito judicial, não poderia a CVM deixar de constituir o crédito tributário, mesmo
que tão-somente para evitar a decadência do direito de constituir o crédito tributário, pois estaria contrariando disposições legais.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Guaiuba. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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