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CVM · Colegiado · 02/03/2010

Recurso nº RJ2002/5622

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5622

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPENSADOS ABAETETUBA S.A. – COMPASA - PROC. RJ2002/5622

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Compensados Abaetetuba S.A. – COMPASA contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/074/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 074/2010

SAD/SGE

DE: GAC DATA: 03/02/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

COMPASA – COMPENSADOS ABAETETUBA S.A.

Processo CVM nº RJ-2002-5622

Trata-se de recurso interposto em 12/09/2008 pelo Sr. HAROLDO ALVES DOS SANTOS, advogado do espólio do Sr. LEÔNIDAS SERTÓRIO SILVA DE

MIRANDA (identificado no processo como Diretor da COMPASA), contra decisão SGE n.º 324, de 31/03/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-20025622 (fls. 31 e 32), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1790/1999 que diz respeito

às Taxas de Fiscalização relativas aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e aos 4 trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a COMPASA alegou ser indevida a cobrança, pois teria providenciado o cancelamento de seu registro na CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela Superintendência de Relações com Empresas às fls. 23 e

24, a companhia não cumpriu todas as exigências para a dispensa do registro de companhia incentivada.

Em grau recursal, o Sr. Haroldo dos Santos, alega que o crédito tributário em tela está prescrito. Informa, ainda, que os bens da companhia foram

leiloados para pagamento de créditos trabalhistas.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 12/09/2008 (fl. 40) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(25/08/2008, cf à fl. 39), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972.

Não consta no processo documentação que possa comprovar que o Sr. Haroldo Alves dos Santos é, de fato, advogado do espólio do Sr. Leônidas

Sertório Silva de Miranda.

Desta feita, opinamos pelo não conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Preliminarmente, informamos que a Compasa foi excluída, de ofício, do cadastro CVM em 23/01/2008 (cf. fl. 42), nos termos do art. 4º da Instrução CVM

nº 427/2006, que assim dispõe:

Art. 4o A companhia que, a despeito da sua obrigação de registro como companhia incentivada imposta pela legislação, não

tiver adotado as providências necessárias para a obtenção desse registro no prazo de até 10 (dez) anos de sua inclusão no

cadastro de companhias incentivadas da CVM, será excluída desse cadastro.

Ademais, consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica à fl. 43, indica que a companhia encontra-se em situação ATIVA.

Face o exposto e dada a alegação de prescrição, citamos entendimento oriundo de acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito

passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução

do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a

exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo

de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp

190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)

"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em hiato que

vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão

ex-officio. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a

contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)

Conclui-se, logo que enquanto não solucionado o processo administrativo fiscal em tela, não há que se falar em prescrição do crédito tributário.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Haroldo Alves dos Santos.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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