CVM · Colegiado · 09/03/2010
Recurso nº RJ2010/0213
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0213
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOACIR DA SILVA – PROC. RJ2010/0213
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Moacir da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/047/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 47/2010
DE: SIN Data: 01/2/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-213
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Moacir da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da
multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no
caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 5). A citada multa, no valor de R$ 100,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias
de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que "não havia nenhum recurso sob minha gestão à época do envio do cadastro (ICAC/09), assim como
continua sem nenhuma carteira sob sua gestão. Alega também que, "... o atraso se justificou por problemas em conexão de internet local e meu
computador pessoal na época, o que me impossibilitou do envio em tempo hábil."
Dessa maneira, solicita a suspensão da cobrança da multa por ausência de fundamento para sua aplicação. O interessado fez o envio do informe, no dia
04/06/2009 motivo pelo qual recebeu a multa.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 7/8) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 5/6) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico
Moacir_silva@globo.com (fl. 4), que constava do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Por outro lado, não procede a alegação do interessado de que não tinha nenhum recurso sob sua gestão à época do envio do cadastro (ICAC/09), assim
como continua sem nenhuma carteira sob sua gestão, pois mesmo que não esteja administrando recursos de terceiros ou cujos dados não tenham sido
modificados no período, o ICAC deve ser enviado por todos os prestadores de serviço de administração de carteiras. Por diversas vezes a recorrente foi
alertada para o cumprimento de sua obrigação
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 3), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado com 01 (um) dia de atraso, em 04/06/2009.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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