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CVM · Colegiado · 09/03/2010

Recurso nº RJ2010/0242

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0242

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANA CHRISTINA LAMOUNIER DE SÁ – PROC. RJ2010/0242

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Ana Christina Lamounier de Sá contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/033/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 33/2010

DE: SIN Data: 1/2/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009)

Processo CVM RJ-2010-0242

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Ana Christina Lamonier de Sá contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 1/2). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que deixou de desempenhar a atividade de administração de carteiras em agosto de 2008 e esqueceu-se

de enviar o informe e a atualização dos dados cadastrais, mas que tem se mantido em dia com as demais obrigações como o pagamento das taxas e que

desde seu credenciamento tem enviado o ICAC no prazo. Alega também que "não me lembrei que meu e-mail e endereço de cadastro junto a CVM se

mantiveram os da Aços tendo o mesmo deixado de existir assim que me desliguei da empresa em agosto de 2008 e desta forma não recebi nenhuma das

notificações acerca do preenchimento do relatório e dos prazos". Dessa maneira, solicita a redução do valor da multa cominatória.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 9/10) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 7/8) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico ana.sa@acos.org.br

(fl. 6), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 13), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo

quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. Ocorre que o recorrente não recebeu as notificações,

pois seu endereço de e-mail listado no cadastro da CVM já estava em desuso, devido a falta de envio de seus novos dados .

Por outro lado, não procede a alegação do interessado de que não havia executado atividade de administração de carteiras, pois o ICAC deve ser

enviado por todos os prestadores de serviço de administração de carteiras, mesmo que não estejam administrando recursos de terceiros ou cujos dados

não tenham sido modificados no período. Quanto à alegação de manter-se em dia com as demais obrigações e envio do ICAC no prazo desde seu

credenciamento, não afasta a obrigação de envio do ICAC no prazo, além de ser argumento fraco quando se observa que por mais de uma vez a

interessada enviou o ICAC com atraso, conforme pode ser evidenciado na Posição de Entrega de Documentos (fl.11). Quanto à alegação de não ter

recebido o e-mail em virtude de constar no cadastro da CVM o seu e-mail corporativo de quando era funcionária da "Aços" e a interessada não ter

lembrado de alterá-lo, é totalmente improcedente, senão agravante, pois demonstra que a interessada mantém este dado desatualizado desde agosto de

2008, quando se desligou da empresa e teria o prazo de 15 dias para fazê-lo conforme previsto no parágrafo único do artigo 12 da Instrução CVM nº

306/99.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 5/11), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 06/01/2010.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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