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CVM · Colegiado · 09/03/2010

Recurso nº RJ2010/0330

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0330

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUILHERMINA VIEIRA DANTAS DA SILVA – PROC. RJ2010/0330

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Guilhermina Vieira Dantas da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/035/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 35/2010

DE: SIN Data: 28/1/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009)

Processo CVM RJ-2010-0330

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Guilhermina Vieira Dantas da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório

(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 5). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, a interessada alega, em suma, que não desempenhou desde seu credenciamento qualquer atividade ligada a administração de carteiras.

Alega também que não recebeu qualquer comunicado da CVM quanto a sua situação "irregular" antes do recebimento do Ofício de aplicação da multa e

que ao tomar ciência da obrigatoriedade do envio do ICAC, o fez no dia 31/12/2009. Dessa maneira, solicita a suspensão da cobrança da multa por

ausência de fundamento para sua aplicação.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 10/11) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 08/09) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico

guitta@conexaoinvestimentos.com.br (fl. 7), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 7), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever

de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Por outro lado, não procede a alegação da interessada de que não desempenhou desde seu credenciamento qualquer atividade ligada a administração

de carteiras e também de que não recebeu qualquer comunicado da CVM antes do recebimento do Ofício de aplicação da multa, pois mesmo que não

esteja administrando recursos de terceiros ou cujos dados não tenham sido modificados no período, o ICAC deve ser enviado por todos os prestadores de

serviço de administração de carteiras. Por diversas vezes a recorrente foi alertada para o cumprimento de sua obrigação.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade da própria credenciada manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 31/12/2009.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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