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CVM · Colegiado · 09/03/2010

Recurso nº RJ2010/0198

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0198

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLAUDIO JORGE MONTEIRO – PROC. RJ2010/0198

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Claudio Jorge Monteiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/042/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 42/2010

DE: SIN Data: 29/1/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009) - Processo CVM RJ-2010-198

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Claudio Jorge Monteiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 19). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que "não foi recebida do Superintendente desta área, nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo de envio, qualquer comunicação específica, no sentindo de que, a partir daquela data, estaria sujeito à incidência da multa ordinária ora imposta".

Também alega o interessado que, "embora possua o registro nesta CVM como administrador de carteira de valores mobiliários, não exerci neste período e

continuo não exercendo a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, não tendo atualmente nenhum ativo sob minha gestão". Dessa

maneira, solicita a anulação da cobrança da multa por ausência de fundamento para sua aplicação.

No entanto, o interessado fez o envio do informe com atraso, no dia 14/09/2009 motivo pelo qual recebeu a multa.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 8/9) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 6/7) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico

claudio.monteiro@unibanco.com.br (fl. 5), que constava do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Por outro lado, não procede a alegação do interessado de que não exercia a atividade de administração de carteira de valores mobiliários e de que não

recebeu qualquer comunicação específica informando que estaria sujeito à incidência de multa ordinária, pois mesmo que não esteja administrando

recursos de terceiros, o ICAC deve ser enviado por todos os prestadores de serviço de administração de carteiras. Também foi comprovado o envio da

comunicação prévia prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar da notificação expedida, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 4), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi providenciado em 14/09/2009.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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