JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 09/03/2010

Recurso nº RJ2010/0271

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0271

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.614 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO ANIS CALFAT – PROC. RJ2010/0271

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Roberto Anis Calfat contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/028/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 28/2010

DE: SIN Data: 2/2/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009)

Processo CVM RJ-2010-0271

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Roberto Anis Calfat contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 1/2). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que não desempenhou desde seu credenciamento qualquer atividade ligada a administração de carteiras,

bem como seus dados cadastrais permanecem inalterados. Alega também que não recebeu qualquer comunicado da CVM quanto a sua situação

"irregular" antes do recebimento do Ofício de aplicação da multa. Dessa maneira, solicita a anulação da cobrança da multa por ausência de fundamento

para sua aplicação.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 9/10) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 7/8) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico rcalfat@uol.com.br (fl.

5), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 4), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo

quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Por outro lado, não procede a alegação do interessado de que não havia executado atividade de administração de carteiras e de que seus dados não

tenham sido alterados no período, pois o ICAC deve ser enviado por todos os prestadores de serviço de administração de carteiras, mesmo que não

estejam administrando recursos de terceiros ou cujos dados não tenham sido modificados no período. Quanto a alegação de que não recebeu qualquer

comunicado da CVM quanto a sua situação "irregular", não procede, pois foi enviado e-mail de notificação em 2/6/2009 conforme comprovado na Relação

de Participantes Notificados (fl.5).

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 11/01/2010.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa