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CVM · Colegiado · 09/03/2010

Recurso nº RJ2010/0734

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0734

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO JUNQUEIRA MACHADO – PROC. RJ2010/0734

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Sérgio Junqueira Machado contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/032/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 32/2010

DE: SIN Data: 1°/2/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009)

Processo CVM RJ-2010-734

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Sérgio Junqueira Machado contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 6). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que tentou por várias vezes enviar o informe no dia 3/06/2009 mas não conseguiu e acabou deixando

passar o prazo. O interessado ainda menciona o problema existente no preenchimento do informe, que não aceita a utilização de ponto ou vírgula e não

fornece nenhum aviso nesse sentido, sendo este o motivo do erro que o impediu de efetuar o envio do informe no prazo devido.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 10/13) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 11-12) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico

FATORSM@UOL.COM.BR (fl. 8), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 9), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio

do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Por seu lado, apesar do sistema não aceitar a utilização de pontuação no preenchimento dos campos com valores, não procede a alegação do

interessado de que deixou de enviar o informe dentro do prazo por este motivo pois todos os demais credenciados utilizaram o mesmo sistema e

conseguiram fazer o envio. Este tipo de dúvida no preenchimento realmente existe, no entanto, o requerente em momento algum tentou entrar em contato

com a CVM para resolver a questão, ou até mesmo encaminhar o ICAC/2009 fisicamente por correspondência. Dessa forma não poderia ser aceita a

argumentação do interessado pois o mesmo não tomou nenhuma providência ao encontrar problemas no preenchimento, apenas deixou de enviar o

informe.

Neste sentido, também não procede a alegação de que tentou por várias vezes enviar o informe, pois do mesmo modo como não existem indícios dessas

tentativas registrados em nossos sistemas, tampouco o requerente encaminhou qualquer comprovação neste sentido.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi providenciado em 14/1/2010, sem que tenha sido

apurado qualquer indício de tentativas anteriores de envio.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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