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CVM · Colegiado · 09/03/2010

Recurso nº RJ2007/2166

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2166

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO - PROC. RJ2007/2166

Trata-se da apreciação de recurso interposto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2004, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/128/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 128/2010 DE: GAC DATA: 23/02/2010 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização RASLEY CORPORATION S.A. – CARTEIRA PRÓPRIA Processo CVM nº RJ-2007-2166 Trata-se de recurso interposto em 08/07/2008 por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, representante de RASLEY CORPORATION S.A. – CARTEIRA PRÓPRIA, contra decisão SGE n.º 626, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2166 (fls. 21 e 22), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2411/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2004, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. Em sua impugnação, o HSBC alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores contidos na notificação. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os documentos de arrecadação apresentados foram insuficientes para comprovar a quitação das taxas de fiscalização notificadas. Em grau recursal, o HSBC alega que a informação referente ao Patrimônio líquido da carteira, constante do cadastro CVM, encontrava-se equivocada e que este era igual a ZERO em 31/12/2003. Motivo pelo qual efetuou em 04/07/2008 retificação da informação do PL. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso foi protocolado em 08/07/2008 (fl. 24). Não há, porém, no processo comprovante da data de ciência da decisão em 1ª instância, não sendo possível definir o prazo que detinha o participante para interpor o respectivo recurso voluntário, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006. Presumimos, então, como tempestivo o pleito. Desta feita, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Feita a retificação a que se referiu a recorrente, conforme protocolo à fl. 32, verifica-se a partir de consulta ao patrimônio líquido no Sistema de Investidores Estrangeiros (fl. 34) que o PL da carteira em 31/12/2003, era igual a ZERO, o que resultou na inexistência de valores devidos para o ano de 2004, conforme relatórios do sistema de controle de taxas às fls. 35 a 39. Mostrando-se necessária revisão do lançamento, nos termos do art. 149, inciso VIII da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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