CVM · Colegiado · 09/03/2010
Recurso nº RJ2002/6698
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/6698
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S.A. – PROC. RJ2002/6698
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/093/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) em relação aos 4 trimestres de 1998 e aos 1º e 2º trimestres de 1999, deve ser mantido o lançamento dos valores principais acrescidos dos encargos moratórios até a data do respectivo depósito; (ii) em relação ao 3º trimestre de 1999, deve ser descontado do valor principal o montante de R$ 344,51, uma vez que ocorreu pagamento anterior ao lançamento, e lançada a diferença de R$ 2.970,29, acrescida dos encargos moratórios até a data em que ocorreu o respectivo depósito; e (iii) quanto aos demais trimestres, devem ser lançados os valores referentes ao principal, multa e juros de mora, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva ou suspensiva do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 093/2010
DE: GAC DATA: 04/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S.A.
Processo CVM nº RJ-2002-6698
Trata-se de recurso interposto em 17/07/2008 pelo BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S.A., contra decisão SGE n.º 732, de 25/04/2008, nos
autos do Processo CVM nº RJ-2002-6698 (fls. 84 e 85), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de
Lançamento n° 4348/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestre de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Banco Múltiplo
com Carteira de Investimento.
Em sua impugnação, o Banco Sumitomo alegou que foi indevida a cobrança, pois "muito embora atue na qualidade de banco múltiplo, possuindo assim
carteiras de investimento", nunca operou no mercado de valores mobiliários. Ademais, estaria depositando em juízo os valores referentes às taxas.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a taxa de fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído a CVM
e este se verifica ainda que não tenha havido operação no mercado de valores mobiliários. Além disso, conforme informado pela GJU-3 às fls. 76 a 78,
não houve atendimento ao art. 151, II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Em grau recursal, o Banco Sumitomo alega que:
i. Com relação às taxas de fiscalização relativas ao período compreendido entre o 1º trimestre de 1998 e o 2º trimestre de 1999 e ao
período do 4º trimestre de 1999, o crédito tributário respectivo estaria com a exigibilidade suspensa em virtude de depósitos judiciais;
ii. Com relação à taxa de fiscalização relativa ao período compreendido entre o 1º trimestre de 2000 e o 4º trimestre de 2001, é
improcedente a exigência fiscal, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 17/07/2008 (fl. 96) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(17/06/2008, cf. à fl. 87), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ,
segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 124 a 128), verificamos que existem depósitos
suficientes realizados em 20/08/1999 relativos aos 4 trimestres de 1998 e 1º, 2º trimestres de 1999, além de depósito, também suficiente, realizado em
17/11/1999 relativo ao 3º trimestres de 1999. No que diz respeito a este último trimestre, houve pagamento em 20/08/1999 no valor de R$ 395,71
(trezentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos). Deste valor, R$ 344,51 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos)
referem-se ao principal, de acordo com a regra de imputação proporcional. De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:
Valores Atualizados até 28/02/2010
N/C = Não constam valores objeto de depósitos judiciais
Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é
irrelevante a existência de depósitos judiciais efetuados, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua
devida constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando
existentes quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
Existente, no caso em análise, depósitos judiciais, estes suspendem a exigibilidade do crédito tributário até o montante do valor depositado. No entanto,
constata-se que os depósitos foram realizados após o vencimento das respectivas taxas. Logo, devem ser lançados os valores principais acrescidos dos
encargos moratórios até a data em que realizado o depósito.
No caso específico do 3º trimestre de 1999, no entanto, deve ser descontado do valor principal a ser lançado o valor de R$ 344,51 (trezentos e quarenta e
quatro reais e cinqüenta e um centavos) uma vez que ocorreu pagamento anterior ao lançamento, conforme explanação precedente.
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.
Cumpre frisar que o poder de polícia continua a ser exercido pela Autarquia, mesmo que o particular não exerça a atividade para a qual está autorizado.
Diferentemente, caso julgue conveniente, pode solicitar formalmente à CVM o cancelamento da autorização (do registro). Ressalte-se que enquanto a
autorização estiver em vigor, o particular é considerado, para todos os efeitos, participante do mercado de valores mobiliários.
Vale, ainda, acrescentar que, conforme cópia do Estatuto Social do Banco Sumitomo à fl. 18, integra o objetivo social da instituição a prática de operações
e serviços permitidos aos bancos de investimentos, através da respectiva carteira. Além disso, a Lei nº 7.940/89, expressamente inclui os bancos
múltiplos com carteira de investimento como contribuintes da taxa de fiscalização.
Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a
pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o
deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro..."
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pelo Banco Sumitomo Brasileiro S.A., nos termos seguintes:
i. Com relação aos 4 trimestres de 1998, 1º e 2º trimestres de 1999 deve ser mantido o lançamento dos valores principais acrescidos dos
encargos moratórios até a data do depósito, 20/08/1999;
ii. Com relação ao 3º trimestre de 1999, deve ser descontado do valor principal o montante de R$ 344,51 (trezentos e quarenta e quatro
reais e cinqüenta e um centavos), uma vez que feito pagamento anterior ao lançamento. A diferença de R$ 2.970,29 (dois mil,
novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos), referente ao principal, deve ser lançado acrescido dos encargos moratórios até a
data em que ocorreu o depósito, 17/11/1999;
iii. Quanto aos demais trimestres devem ser lançados os valores referentes ao principal, multa e juros de mora, uma vez que inexistente
qualquer causa extintiva ou suspensiva do crédito tributário.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação
CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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