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CVM · Colegiado · 09/03/2010

Recurso nº RJ2002/6026

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/6026

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. RJ2002/6026

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Bamerindus do Brasil S.A.- Em Liquidação Extrajudicial contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4370/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1995 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/115/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 115/2010

SAD/SGE

DE: GAC DATA: 12/02/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Processo CVM nº RJ-2002-6026

Trata-se de recurso interposto em 16/07/2008 por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão SGE

n.º 977, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-6026 (fls. 30 e 31), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se

refere a Notificação de Lançamento n° 4370/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 3º e 4º trimestres de 1995 e aos 4 trimestres

de 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Jurídica.

Em sua impugnação, o Bamerindus alegou que estaria isento do pagamento de multa e juros, por estar em regime de liquidação extrajudicial, devendo

ser observado o art. 18 da Lei 6.024/74, e que mesmo antes da entrada no referido regime, já se encontrava sob intervenção do Banco Central do Brasil,

requerendo o cancelamento das cobranças posteriores ao início da intervenção.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, de acordo com a decisão do Colegiado datada de 16/02/96, amparada ainda pelo

Aditamento ao Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº676/2006, a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários é devida até a data

da decretação da liquidação extrajudicial, o que no presente caso ocorreu em março de 1998, sendo, portanto, devida a taxa até o 1º trimestre de 1998.

Em grau recursal, o Bamerindus alega que devem ser afastadas a multa administrativa e os juros de mora da notificação, além disso argumenta que não

são exigíveis as taxas referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 16/07/2008 (fl. 43) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(16/06/2008, cf à fl. 42), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A recorrente fundamenta sua alegação no disposto no art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74, o qual transcrevemos:

Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os

seguintes efeitos:

[...]

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não

integralmente pago o passivo;

[...]

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de

penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

A este respeito, há parecer da Sub-Procuradoria Jurídica nº 3 desta CVM, (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 1608/2008, fls. 59 a 70), no sentido de que deve

ser objeto de lançamento e cobrança a multa e os juros moratórios incidentes no período em que a instituição financeira estiver submetida à liquidação

extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024/74.

A respeito da obrigatoriedade da realização do lançamento tributário, se lê:

Registre-se que a discussão posta acima gira em torno da possibilidade de

cobrança, i. é, de se exigir do devedor o pagamento dos juros, nada tendo que

ver com a juridicidade da prática pela autoridade competente do ato de

lançamento tributário relativamente aos encargos da mora, cuja realização é

sempre obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, ex vi do art. 142, §

único, CTN.

Ressalte-se, ainda, que a liquidação pode não se convolar em falência, o que, por si só, já justificaria a constituição do crédito tributário por meio do

lançamento, e que, nesse caso, os encargos relativos ao período em que a instituição financeira esteve em liquidação seriam exigíveis.

Com respeito à exigibilidade das taxas de fiscalização referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1997, como já exposto na decisão SGE, de acordo com a

decisão do Colegiado datada de 16/02/96, amparada ainda pelo Aditamento ao Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº676/2006, a taxa de fiscalização

dos mercados de títulos e valores mobiliários é devida até a data da decretação da liquidação extrajudicial, o que no presente caso ocorreu em março de

1998, sendo, portanto, devida a taxa até o 1º trimestre de 1998.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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