CVM · Colegiado · 09/03/2010
Recurso nº RJ2002/3017
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3017
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ – PROC. RJ2002/3017
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Roberval de Almeida Ramirez contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 1998 e do 4º trimestre de 1999, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/131/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 131/2010
DE: GAC DATA: 24/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ
Processo CVM nº RJ-2002-3017
Trata-se de recurso interposto em 08/09/2008 pelo Sr. ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ, contra decisão SGE n.º 484, de 17/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-20023017 (fls. 14 e 15), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 127/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização
relativas aos 3º trimestre de 1998 e 4º trimestre de 1999, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Natural.
Em sua impugnação, o Sr. Roberval Ramirez alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois não teria exercido a atividade de Prestador de Serviços de Administração
de Carteiras durante o período correspondente à notificação, tendo em vista que o banco ao qual estava vinculado estava em liquidação por força de determinação do Banco Central
do Brasil.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a taxa de fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente atribuído à CVM e é devida a partir
do registro até o seu cancelamento, o que, no presente caso, somente ocorreu em 18/11/1999. Ademais, o ato do Banco central do Brasil que decretou a liquidação da sociedade à
qual o Sr. Roberval Ramirez estava vinculado não tem o condão de cancelar seu registro junto à CVM.
Em grau recursal, o Sr. Roberval Ramirez alega que deixou de exercer a profissão de administrador de carteiras a partir de abril de 1999, não estando sujeito ao pagamento da taxa
referente ao 4º trimestre de 1999.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/09/2008 (fl. 22) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (07/08/2008, cf. à fl.
21), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos
pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No que se refere ao não exercício da atividade de administrador de carteira durante o 4° trimestre de 1999, o recorrente informa que, em abril de 1999, "aderiu ao
programa de desligamento pessoal do Banco do Estado do Acre".
Porém, havemos de ressaltar que é plenamente justificável que a CVM mantenha a sua atividade fiscalizadora sobre a pessoa física devidamente registrada junto à
autarquia, e, portanto, habilitada a desempenhar a atividade de administrador de carteira, caso do Sr. Roberval Ramirez durante o 4° trimestre de 1999. Perceba-se que
até então, o recorrente não havia demonstrado de forma inequívoca a sua intenção de não exercer a atividade para a qual solicitou registro junto à CVM. Portanto, em
respeito ao direito previsto no art. 5°, XIII, da CF/88, segundo o qual é livre o exercício de qualquer profissão, atendidas eventuais exigências legais, a CVM permaneceu
fiscalizando o Sr. Roberval Ramirez, uma vez que não houve por parte do recorrente solicitação de cancelamento do seu registro até aquela ocasião.
Ademais, o recorrente afirma que, uma vez que paralisou por completo suas atividades, teria deixado de existir o fato gerador da taxa de fiscalização da CVM. Ocorre que,
como será demonstrado, o fato gerador de uma taxa decorre de uma atividade do ente fiscalizador, e não da pessoa sobre a qual recai a fiscalização.
O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.[1] Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia; ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado, seja por meio da prestação de um serviço
público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos do art. 2°, da Lei 7.940 de 1989.
A definição legal de "poder de polícia" é dada pelo Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
No presente caso, a Comissão de Valores Mobiliários é o órgão competente, para o exercício do poder de polícia, por força da Lei 6.385 de 1976:
Art. 8º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de
sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de
informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
[...]
Segundo o art. 1º da referida lei, a atividade de administração de carteiras é disciplinada e fiscalizada pela CVM:
Art. 1º. Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
[...]
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
[...]
Além disso, segundo o art. 23 de tal lei, o exercício profissional desta atividade depende de autorização:
Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da
Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este
compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o
disposto no Art. 8º inciso IV.
HELY LOPES MEIRELES, afirma que o poder de polícia tem, como meios de atuação preventiva, as ordens, as proibições e as normas limitadoras e sancionadoras.
Neste sentido, o Poder Público edita leis e os órgãos executivos expedem regulamentos e instruções, a fim de fixar condições e requisitos, para o uso da propriedade e o
exercício das atividades a serem policiadas. Após as verificações necessárias, é outorgado o respectivo alvará, ou seja, o instrumento da licença ou da autorização
para prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. Outro meio de atuação do poder de polícia, é a
fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração.[2]
Assim, o exercício do poder de polícia da CVM sobre os administradores de carteiras se manifesta direta e especificamentemente pelos seguintes meios de
atuação:
i. outorga da autorização para o exercício da atividade, após as verificações necessárias (art. 23 da Lei 6.385 de 1976);
ii. fiscalização (art. 1º, VI da Lei 6.385 de 1976).
Percebe-se claramente, a partir dos dispositivos legais acima transcritos, bem como dos conceitos mencionados, que o poder de polícia se manifesta já no ato de
outorga da autorização para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro.
E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da fiscalização.
Sobre o exercício da fiscalização como meio de atuação do poder de polícia e suas implicações no que diz respeito às taxas que têm como fato gerador o exercício de tal
poder, cabe uma ressalva. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a existência de um órgão estruturado que exerça permanentemente
atividade de fiscalização possibilita a exigência da taxa de polícia de todos os quantos estejam sujeitos a essa fiscalização. Vide, por todos, o RE 416.601, da
relatoria do Ministro Carlos Velloso, com julgamento realizado em 10/08/05, por unanimidade:
"... Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos
tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon - parecer, fl. 377 - essa questão ‘já foi resolvida, pela
negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de
controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método
antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’ ..."
Portanto, é possível concluir que, a partir da data do registro, o Sr. Roberval Ramirez passou a estar sob o poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários e,
conseqüentemente, tornou-se contribuinte da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, sendo de todo irrelevante, para fins da ocorrência do fato
gerador do tributo, o exercício ou não da atividade para a qual obteve registro.
Lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá ocorrer a pedido. Esta, inclusive,
foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de
pedido formal de descredenciamento de registro..."
Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM deferimento de pedido de cancelamento do registro a contar de 18/11/1999, como consta na ficha de cadastro de
participante à fl. 39. Portanto, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização até o 4º trimestre de 1999.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Roberval de Almeida Ramirez.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
[1]MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. Malheiros Editores LTDA. São Paulo. 2006. p. 433.
[2]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. Malheiros Editores LTDA. São Paulo. 1998. p 122.
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