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CVM · Colegiado · 30/03/2010

Recurso nº RJ1999/4383

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4383

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANEX S.A. – PROC. RJ1999/4383

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banex S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de Exprinter Losan S.A. Crédito, Financiamento e Investimento) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 4º trimestres de 1996 e 1º trimestre de 1997, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/111/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 111/2010

SAD/SGE

DE: GAC DATA: 11/02/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BANEX S.A. – Nova denominação de EXPRINTER LOSAN S.A. CFI (Investidor: EXPRINTER INTERNATIONAL BANK NV)

Processo CVM nº RJ-1999-4383

Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008 por BANEX S.A. – Nova denominação de EXPRINTER LOSAN S.A. CFI (Investidor: EXPRINTER

INTERNATIONAL BANK NV), contra decisão SGE n.º 823, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-4383 (fls. 20 e 21), que julgou

procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6491/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização

relativas ao 1º, 2º e 4º trimestres de 1996 e 1º trimestre de 1997, pelo registro de Carteira de Investidor Não Residente.

Em sua impugnação, a, então, Exprinter alegou que foi indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores contidos na notificação.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois não foram apresentados documentos de arrecadação suficientes para comprovar a quitação

das taxas de fiscalização do 1º, 2º e 4º trimestres de 1996 e 1º trimestre de 1997, sendo necessário proceder o lançamento tributário concernente às

diferenças apuradas.

Em grau recursal, o Banex apresentou os pagamentos efetuados, bem como as retificações solicitadas solicitando o abatimentos destes nos valores

apurados na planilha anexa a Decisão SGE n.º 823/2008, encaminhada através do Ofício/CVM/SAD/GAC/N.º 1165/2008.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 24) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(12/06/2008, cf à fl. 23), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, por oportuno, vejamos o que dispõe a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) a respeito da constituição do crédito tributário em seu art.

142, onde encontramos a caracterização do ato de lançamento:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do

tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a

aplicação da penalidade cabível.

Deste dispositivo, entendemos que o lançamento somente não será levado a efeito quando não for possível verificar qualquer daqueles quesitos, quais

sejam, ocorrência do fato gerador, matéria tributável, montante do tributo devido e identificação do sujeito passivo, além da penalidade aplicável, quando

for o caso.

Uma vez que a alegação da recorrente se resume na solicitação de aproveitamento de pagamentos efetuados que sofreram retificação para uma possível

dedução dos valores apurados na planilha anexa à Decisão SGE n.º 823 de 25 de abril de 2008, encaminhada através do Ofício/CVM/SAD/GAC/N.º

1165/2008, esclarecemos que tais pagamentos já figuram registrados em nossos controles.

Cabendo, ainda esclarecer que na Decisão em 1ª Instância, a planilha apresentada já considerava tais pagamentos retificados. De modo que os valores

principais contidos na planilha anexa à Decisão SGE n.º 823/2008 devem ser mantidos, e apenas sobre estes incidir os acréscimos moratórios.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banex S.A., visto que os pagamentos retificados já estavam registrados em nossa

base de dados e foram considerados desde a Decisão SGE n.º 823/2008.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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