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CVM · Colegiado · 09/03/2010

Recurso nº RJ2000/6460

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/6460

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FAZENDA AGROPECUÁRIA SERRA VERDE S.A. - PROC. RJ2000/6460

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fazenda Agropecuária Serra Verde S.A contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 242/26, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/145/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: MEMO/SAD/GAC/Nº 145/2010

SAD/SGE

DE: GAC DATA: 01/03/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

FAZENDA AGROPECUÁRIA SERRA VERDE S.A.

Processo CVM nº RJ-2000-6460

Trata-se de recurso interposto em 19/09/2008 por FAZENDA AGROPECUÁRIA SERRA VERDE S.A., contra decisão SGE n.º 846, de 25/04/2008, nos

autos do Processo CVM nº RJ-2000-6460 (fls. 16 e 17), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 242/26 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia

Incentivada.

Em sua impugnação, a Serra Verde alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a multa máxima seria de 20% e, além disso, careceria de

auto de infração bem como não poderia ser emitida por computador. Outrossim, discorda do uso da taxa SELIC, por parte da CVM, para cálculo dos juros

moratórios.

Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento do crédito tributário, pois:

i. A notificação emitida por meio eletrônico prescinde de assinatura conforme parágrafo único do art. 11 do Decreto 70.235/72;

ii. Não há que se confundir a notificação de lançamento com um auto de infração, visto que a multa incidente sobre a taxa não quitada

dentro do prazo legal trata-se de multa de mora e não de multa em decorrência de penalidade;

iii. A aplicação da taxa Selic e da multa segue posicionamento da CVM que constante da Ata da reunião do Colegiado de 26/09/06 (trecho

transcrito no original);

iv. Assiste razão à impugnante no que concerne à aplicação da multa de mora no percentual de 20%.

Em grau recursal, a Moreno Cia, resumidamente, alega que a Notificação de Lançamento não é documento hábil para instaurar o presente procedimento,

uma vez que impõe penalidade, o que, segundo o recorrente contrariaria o que dispõe o inciso III do art. 11 do Decreto nº 70.235/72. Além disso,

argumenta que a CVM não está autorizada a utilizar a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, por falta de previsão legal.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/09/2008 (fl. 25) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(01/09/2008, cf. à fl. 23), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Como já prolatou a decisão em 1ª instância, não há que se confundir a notificação de lançamento com um auto de infração, visto que a multa incidente

sobre a taxa não quitada dentro do prazo legal trata-se de multa de mora e não de multa em decorrência de penalidade.

Quanto à aplicação da taxa Selic, citamos entendimento oriundo de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça que refletem a jurisprudência pacificada

por aquela corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO

FORMAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CABIMENTO.

RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Avaliar a necessidade da produção de prova pericial atrai o óbice contido na Súmula

7/STJ, haja vista tal providência demandar o revolvimento do substrato fático-probatório

permeado nos autos.

2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte torna

prescindível a constituição do crédito formal do débito pelo fisco.

3. Consoante orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, reputa-se legítima a

utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos

débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei

9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei

local autorizando sua incidência.

4. Todas as questões apontadas foram abordadas e fundamentadas pelo relator monocrático

sob a égide de jurisprudência pacificada desta Corte, não alcançando a agravante infirmar

as razões que nortearam a decisão agravada.

5. Decisão agravada que se mantém por seus judiciosos fundamentos.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1013819/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, in DJ 02.09.2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi exercido juízo de retratação para afastar o decreto de intempestividade do recurso especial para negar provimento ao agravo de instrumento em face da incidência da Súmula 211/STJ e por haver posição consolidada sobre a aplicação da Taxa SELIC e de juros moratórios e multa. 2. Para o fim de viabilizar o acesso à instância extraordinária é necessário o prequestionamento da matéria impugnada. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há óbice para aplicação da Taxa SELIC, no campo tributário, a partir da edição da Lei n. 9.250/95. 4. Entendimento deste Tribunal de que: É cabível a cumulação dos juros e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (art. 161, CTN). (REsp 530.811/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 04.06.2008 p. 1) (grifamos) Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Fazenda Agropecuária Serra Verde S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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