JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 09/03/2010

Recurso nº RJ2010/0341

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0341

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.873 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLAUDENIR VIEIRA DA SILVA – PROC. RJ2010/0341

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Claudenir Vieira da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/029/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 29/2010

DE: SIN Data: 23/2/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009)

Processo CVM RJ-2010-0341

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Claudenir Vieira da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 5). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega (fls. 1/4), em resumo, que não houve alteração de dados cadastrais que motivasse o envio do informe. Alega,

também, que não gere nenhum recurso, e que a norma não é clara ao determinar o envio do informe nessa situação. Por fim, argumenta que não recebeu

qualquer comunicado prévio da CVM quanto à obrigação. Dessa maneira, solicita "efeito suspensivo da multa cominatória", o que interpretamos, nos

termos do item IV da Deliberação CVM nº 463/03, como um pedido de cancelamento da multa aplicada.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 10/11) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 8/9) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico

claudenir@conexaoinvestimentos.com.br (fl. 6), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 12), com o objetivo de relembrar o recorrente do

dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Por outro lado, também não procedem as alegações do interessado, pois o envio do ICAC é dever de todos os administradores de carteiras, mesmo que

não estejam administrando recursos de terceiros ou seus dados não tenham sido modificados no período. Aliás, vale citar a questão 8 daquele informe,

que, ao questionar ao requerente "Se possui atualmente recursos sob sua gestão?", deixa clara a necessidade de seu envio mesmo para aqueles que

não tenham recursos sob gestão.

Quanto à alegação de não ter recebido qualquer comunicação prévia da CVM, o extrato do Sistema de Controle de Recepção de Documentos à fl. 6

comprova o envio de mensagem, em 2 de junho de 2009, para o endereço eletrônico do interessado constante em nossos cadastros.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 31/12/2009.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Luiz Américo de Mendonça Ramos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa