CVM · Colegiado · 09/03/2010
Recurso nº RJ2010/0090
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0090
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO PEREIRA CARNEIRO – PROC. RJ2010/0090
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Pedro Pereira Carneiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/027/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 27/2010
DE: SIN Data: 26/1/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-0090
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Pedro Pereira Carneiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 2). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que "em agosto de 2008 a Empresa Direcional Adm. de Recursos CNPJ 03.804.066/0001-22
administrada por Pedro Pereira Carneiro [autor do recurso] foi transferida para os Srs. Marco Aurelio Grillo de Britto e José Alfredo da Justa e sua
denominação foi alterada para Macroinvest Gestão de Recursos". Dessa maneira, o requerente argumenta que a multa é indevida pois não possui mais
responsabilidades pela pessoa jurídica.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 9/10) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 7/8) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico
pcarneiro@direcional.com.br (fl. 3), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 5), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Quanto à alegação de que como não é mais responsável pela Direcional Administração de Recursos e por isso a multa ser indevida, o interessado está
confundindo sua obrigação de envio do informe, como administrador devidamente credenciado, com a obrigação também de prestar informações da
pessoa jurídica. Sendo assim, não procede a alegação devendo a multa ser mantida, pois o ICAC deve ser enviado por todos os prestadores de serviço
de administração de carteiras, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que não estejam administrando recursos de terceiros ou cujos dados não tenham
sido modificados no período.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 4), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi enviado até o momento.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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