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CVM · Colegiado · 09/03/2010

Recurso nº RJ2010/0122

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0122

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ILAN GOLDFAJN – PROC. RJ2010/0122

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Ilan Goldfajn contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/030/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 30/2010

DE: SIN Data: 26/1/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009)

Processo CVM RJ-2010-0122

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Ilan Goldfajn contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da

multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no

caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 14). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60

dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que "na medida que o supra mencionado artigo[art.12] da Instrução CVM 306/99 solicita o envio das

informações relativas as carteiras que administre, quando não existem carteiras administradas conclui-se que não existem informações a serem

enviadas". Alega também que "não recebeu, em momento algum, qualquer tipo de comunicação por parte da CVM alertando-o para o prazo de envio do

Informe Cadastral dos Administradores de Carteira, seja por quaisquer dos meios de comunicação previstos". Dessa maneira, solicita a anulação da

cobrança da multa por ausência de fundamento para sua aplicação.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 19/20) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 17/18) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico

igoldfajn@cianoinvest.com.br (fl. 16/22), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 22/25), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever

de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Por outro lado, não procede a alegação do interessado de que já não era responsável pela atividade de administração de carteira em sociedade

credenciada para tal, pois o ICAC deve ser enviado por todos os prestadores de serviço de administração de carteiras, mesmo que não estejam

administrando recursos de terceiros ou cujos dados não tenham sido modificados no período. Além disso não é possível ao requerente alegar o não

recebimento dos comunicados, pois tal fato se deu justamente pela não atualização dos dados cadastrais por parte do interessado, pois o e-mail

cadastrado a época é o vinculado ao da empresa que declarou ter saído em dezembro de 2008, sendo alterado somente no envio do ICAC/2009 em

10/01/2010 (fl.22-25).

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 15), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi realizado em 05/01/2010.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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