CVM · Colegiado · 09/03/2010
Recurso nº RJ2010/0367
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0367
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO ABRAHÃO DE SOUZA – PROC. RJ2010/0367
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Eduardo Abrahão de Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/038/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 38/2010
DE: SIN Data: 26/1/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-0367
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Eduardo Abrahão de Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 2.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
calculada sobre 20 dias de atraso, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que "que esta mensagem [o alerta enviado pela SSO 0378/2009] não chegou a tempo (apenas recebi a
mensagem quando já estava em atraso)". Dessa maneira, solicita a anulação da cobrança da multa.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 9/10) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 7/8) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico
eduardoabrahao@globo.com (fl. 4), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 6), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Por outro lado, não procede a alegação do interessado de que já não recebeu o comunicado a tempo, pois o e-mail foi enviado a todos os administradores
de carteiras credenciados na CVM em 6/4/2009 conforme citado acima.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 23/6/2009.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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