CVM · Colegiado · 10/08/2010
Recurso nº RJ2010/1169
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/1169
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LILIAN MASSENA GALLAGHER – PROC. RJ2010/1169
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Lilian Massena Gallagher contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/060/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – LILIAN MASSENA GALLAGHER – PROC. RJ2010/1169
Trata-se de pedido de reconsideração da Sra. Lilian Massena Gallagher da decisão do Colegiado de 09.03.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, após ouvir o relato da SIN, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/SIN/GIR/166/10, e não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Sra. Lilian Massena Gallagher. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 60/2010
DE: SIN Data: 18/2/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-1169
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Lilian Massena Gallagher contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 5). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, a interessada alega (fl. 2), em suma, que teria encaminhado o informe antes da data prevista, juntamente com o informe de seu sócio, e
que, "porventura, pode ter ocorrido algum erro no sistema da CVM". Dessa maneira, solicita "compreensão e investigação junto às áreas competentes da
CVM".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 6/7) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 8/9) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico lilian@investotal.com
(fl. 3), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 11), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo
quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Dessa forma, não vemos como acatar a alegação da interessada de que teria enviado o informe, considerando que não veio acompanhada de cópia do
protocolo de envio, ou outro comprovante hábil que demonstrasse qualquer tentativa de envio do documento.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pesem os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas
de Documentos (fl. 4), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi providenciado em 6/1/2010, sem que fosse
detectado qualquer indício de tentativas anteriores de envio.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 166/2010
DE: SIN Data: 30/7/2010
Assunto: Pedido de reconsideração contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-1169
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Lilian Massena Gallagher contra decisão do Colegiado da CVM proferida em 9/3/2010, que
manteve decisão da SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 1º/6/2009, do informe
anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 5). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. No pedido, a recorrente alega que não arquivou qualquer comprovante do cumprimento da obrigação de envio do ICAC/09 por não imaginar que
pudessem haver "falhas sérias no sistema deste órgão regulador", e que justificariam "que o processo [de aplicação da multa] seja revisto".
3. Para exemplificar as alegadas falhas do sistema da CVM, mencionou mensagem eletrônica a ela direcionada pela Gerência de Registros e
Autorizações – GIR em 2/6/2010 informando da ausência de envio do informe de 2010 "apesar de ter impresso o Protocolo de Confirmação de que a...
atualização foi efetuada no dia 6/1/2010 às 17:49:09".
4. Ainda nesse sentido, considerou que, apesar de ter remetido um novo informe em 2/6/2010 em atenção àquela mensagem eletrônica, recebeu outra
em 4/6/2010 reiterando a exigência efetuada pela primeira, o que demonstraria "um erro muito grave no sistema da CVM", de forma que solicita à CVM a
revisão da "decisão tomada em reunião realizada na data de 9/3/2010, onde foi mantida a multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 ".
5. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
6. Uma vez iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido
alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 6/7) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 8/9) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
7. Assim, em 2/6/2009 remetemos, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico lilian@investotal.com (fl. 3),
constante do cadastro da recorrente à época (fl. 14), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
8. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Com relação às alegações da interessada, informa a área técnica que tanto a mensagem eletrônica de 2/6/2010 quanto a posterior, de 4/6/2010,
tiveram por objetivo exigir da recorrente o envio do ICAC do exercício de 2010, cuja entrega deveria ter sido feita até 1º/6/2010, e não do ICAC do
exercício de 2009, cujo não envio ensejou a aplicação da multa objeto deste recurso.
10. Assim, essas mensagens em nada dizem respeito à " atualização... efetuada no dia 6/1/2010", que na verdade teve por objetivo regularizar – embora
com um atraso já superior aos 60 dias previstos no artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07 – a pendência de envio do ICAC/09.
11. Embora reconheça a área técnica que o sistema CVMWeb venha apresentando recentemente problemas para a recepção dos informes cadastrais
anuais de administradores de carteira, a verdade é que tais falhas passaram a ocorrer apenas a partir de 25/5/2010, data na qual foi aberta a SSO nº
763/2010, a primeira das quatro Solicitações de Serviço à SSI que trataram dessas questões (fls. 29/32), ou seja, em momento muito posterior ao prazo
previsto para o envio do ICAC/09, que se encerrou em 1º/6/2009, época na qual nenhum desses problemas ocorria.
12. Pelo exposto, entende a SIN que as dificuldades apresentadas pelos sistemas da CVM desde 25/5/2010 (e que foram de fato objeto de
esclarecimentos nas mensagens eletrônicas da GIR em 2/6/2010 e 4/6/2010) não podem servir de justificativa para o cancelamento de uma multa
aplicada pelo descumprimento de uma obrigação que deveria ter sido atendida quase um ano antes disso.
13. Importa dizer, por fim, que as mensagens eletrônicas de 2/6/2010 e 4/6/2010 tiveram por objetivo apenas alertar os participantes sujeitos ao envio do
ICAC quanto à obrigação de envio do informe anual e sobre os problemas oferecidos pelo sistema CVMWeb, e assim, não dizem respeito à notificação
oficial prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, que foi efetuada apenas na data de 7/6/2010.
14. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de
Entregas de Documentos (fl. 14), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi providenciado em 6/1/2010.
15. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - em exercício
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