CVM · Colegiado · 09/03/2010
Recurso nº RJ2010/1112
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/1112
Inteiro teor
5.148 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PHRONESIS INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2010/1112
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Phronesis Investimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/063/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 63/2010
DE: SIN Data: 11/2/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-1112
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Phronesis Investimentos Ltda contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 5). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega (fls. 3/4) que não possuía recursos sobre sua administração em 31 de março de 2009, e que não recebeu a
notificação prévia à imposição de multa. Alega ainda, assim, a "completa e absoluta inexistência de qualquer tipo de prejuízo ou lesão a investidores ".
Solicita, em conclusão, a reforma da decisão de multa, e a concessão de efeito suspensivo ao recurso apresentado.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 10/11) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 8/9) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico
cledison@boticario.com.br (fl. 7), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 12), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Dessa forma, não procede a alegação de que o interessado ainda não tinha recursos sob sua administração e de que não houve prejuízos a investidores,
pois o interessado foi alertado em 2/6/2009 de que também era devedor do informe, o que, aliás, também já havia sido objeto de alerta específico no
aviso feito pela CVM ao mercado em seu sítio na Internet (fls. 10/11).
Como já citado, também não prospera a alegação do recorrente de não ter recebido a notificação prévia à multa cominatória, pois o citado extrato do
sistema SCRD à fl. 7 comprova o envio de mensagem em 2/6/2009, e nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, para o endereço eletrônico
constante no cadastro da CVM (fls. 7 e 12).
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi providenciado em 1º/2/2010, sem que tenha sido
detectado qualquer indício de tentativas anteriores de envio.
Com relação ao efeito suspensivo solicitado pelo recorrente, informamos que o MEMO/CVM/SIN/nº 5, de 7 de janeiro de 2010 (fl. 14) já havia decidido
por conceder o referido efeito a todos os recursos apresentados, com fundamento no disposto no artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº 452/07, e a decisão
de Colegiado referente ao Processo CVM RJ-2009-1608, julgado em 17/3/2009.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.