CVM · Colegiado · 09/03/2010
Recurso nº RJ2010/0331
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0331
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ GIUNTINI FILHO – PROC. RJ2010/0331
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Luiz Giuntini Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/026/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 26/2010
DE: SIN Data: 26/1/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-331
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Luiz Giuntini Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no
caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 5). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60
dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que "até o momento não formalizou a prestação de serviços de administração com terceiros, nem
mantém, sob sua responsabilidade, a administração de qualquer carteira de valores mobiliários". Dessa maneira, solicita a anulação da cobrança da multa
por não ter havido negligência ou descaso de sua parte.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 8/9) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 6/7) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico giuntini@intra.com.br
(fl. 4), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir
de então, da multa cominatória diária.
Por seu lado, não procede a alegação do interessado de que imaginava estar isento da obrigação por não ter sob sua responsabilidade, a administração
de qualquer carteira de valores mobiliários, pois o ICAC deve ser enviado por todos os prestadores de serviço de administração de carteiras, mesmo que
não estejam administrando recursos de terceiros ou cujos dados não tenham sido modificados no período. Por diversas vezes o recorrente foi alertado
para o cumprimento de sua obrigação.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 3), não foi feito o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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