CVM · Colegiado · 30/03/2010
Recurso nº RJ2010/2250
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/2250
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AVELINO GONÇALVES DE ALMEIDA FILHO – PROC. RJ2010/2250
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Avelino Gonçalves de Almeida Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/071/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 71/2010
DE: SIN Data: 2/3/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC, exercício de 2008)
Processo CVM RJ-2010-2250
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Avelino Gonçalves de Almeida Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2008, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3), referente ao exercício de 2008. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) deixou de prestar a informação " por mero esquecimento, sem que tenha agido com dolo ou máfé", (2) que sempre entregou o informe tempestivamente, inclusive o de 2009, e ainda, (3) que recebeu a notificação pelos correios apenas em 11/2/2010,
muito após a data limite para o cumprimento da obrigação (3/6/2008), ou do próprio ofício, datado de 10/2/2009. Dessa maneira, o requerente solicita a
concessão de efeito suspensivo à multa, e pede que seja eximido do pagamento da multa cominatória com base no princípio da "razoabilidade da pena".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
2/6/2008.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2008 notificação específica ao endereço eletrônico
avelino@logicadomercado.com.br (fl. 5), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 6), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
No que se refere ao esquecimento na prestação da informação, e à entrega tempestiva de outros informes, é interpretação da área técnica que esses
fatos não têm o poder de eximir o prestador de serviços de administração de carteiras do dever de envio de qualquer ICAC, inclusive aquele referente ao
exercício de 2008, que foi objeto da multa aplicada.
No que se refere ao recebimento tardio do ofício de notificação, entende a SIN que esse fato não tem qualquer relação com a procedência na aplicação
da multa, pois em nada o recebimento desse ofício se refere à notificação prévia prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, que foi realizada em
2/6/2008 por comunicação específica ao endereço eletrônico do recorrente cadastrado na CVM, como já relatado.
Com relação ao efeito suspensivo solicitado, informamos que referido efeito já foi concedido com fundamento no disposto no artigo 13, § 1º, da Instrução
CVM nº 452/07, nos termos da decisão de Colegiado referente ao Processo CVM RJ-2009-1608, julgado em 17/3/2009 (fl. 7).
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até o momento.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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