CVM · Colegiado · 30/03/2010
Recurso nº RJ2010/2599
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/2599
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAK GESTÃO DE ATIVOS LTDA. – PROC. RJ2010/2599
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Mak Gestão de Ativos Ltda. (atual denominação da Union National Gestão de Ativos Ltda.) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/081/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 81/2010
DE: SIN Data: 12/3/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-2599
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por MAK Gestão de Ativos Ltda contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 7). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega (fls. 1/2) que não possuía recursos sobre sua administração em 31 de março de 2009, pois ainda não teria iniciado o
efetivo exercício de suas atividades, e em virtude disso, "não existe, portanto, receita mensal auferida pela empresa, por seus sócios e/ou diretores".
Por seu lado, alegou também que, "ao contrário do informado no ofício [de aplicação de multa] em questão, o ICAC/2009 foi entregue com atraso de 14
(quatorze) dias, e não com mais de 60 (sessenta) dias". Solicita, em conclusão, a reforma da decisão de multa ou, alternativamente, que sejam
considerados apenas 14 dias de atraso na entrega, assim como a concessão de efeito suspensivo ao recurso apresentado.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 16/17) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 14/15) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico
moacir@ucagro.com.br (fl. 8), que constava do cadastro do administrador à época (fls. 9/13), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Dessa forma, não procede a alegação de que o interessado ainda não tinha recursos sob sua administração, pois o interessado foi alertado em 2/6/2009
de que era devedor do informe, o que, aliás, também já havia sido objeto de alerta específico no aviso feito pela CVM ao mercado em seu sítio na
Internet (fls. 16/17).
Como já citado, também não prospera a alegação do recorrente de que não auferia receitas na época, pois o ICAC é obrigatório para todos os
administradores de carteira credenciados na CVM, com ou sem recursos sob gestão.
Quanto à alegação de que o ICAC/2009 foi entregue com apenas 14 dias de atraso, podemos perceber que o recibo de entrega apresentado pela
recorrente se refere ao informe apresentado pelo Sr. Moacir Ferreira Teixeira (fl. 3), diretor responsável pela sociedade na época, e assim, não
corresponde ao da MAK Gestão de Recursos, que não foi entregue até o presente momento, conforme comprovdo em consulta ao Sistema de Controle
de Recepção de Documentos (fl. 9).
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 9), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até o presente momento.
Com relação ao efeito suspensivo solicitado pelo recorrente, informamos que o MEMO/CVM/SIN/nº 5, de 7 de janeiro de 2010 já havia decidido por
conceder o referido efeito a todos os recursos apresentados, com fundamento no disposto no artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº 452/07, e a decisão de
Colegiado referente ao Processo CVM RJ-2009-1608, julgado em 17/3/2009.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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