CVM · Colegiado · 21/09/2010
Recurso nº RJ2010/0665
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0665
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BENJAMIN LEMOS DOS SANTOS – PROC. RJ2010/0665
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Benjamin Lemos dos Santos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/034/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BENJAMIN LEMOS DOS SANTOS – PROC. RJ2010/0665
Trata-se de pedido de reconsideração do Sr. Benjamin Lemos dos Santos da decisão do Colegiado de 30.03.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, após ouvir o relato da SIN, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/SIN/GIR/179/10, e não acatar o pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Benjamin Lemos dos Santos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 34/2010
DE: SIN Data: 15/3/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-0665
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Benjamin Lemos dos Santos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 2). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega (fl. 2), em suma, que " não era responsável por nenhuma carteira", "passava por sérios problemas pessoais e não
tendo recebido o e-mail com o aviso da CVM, acabei não enviando [o informe]", e ainda, que sempre entregou os informes no prazo.
Também alegou, em documentação complementar de 22/2/2010 (fls. 23/24), que atualizou o seu endereço eletrônico no sítio da CVM, no campo " Dados
Cadastrais [Dados Pessoais]", e que somente após o recebimento da multa percebeu que seus dados não haviam sido alterados, pois " imaginava tratarse de um único cadastro". Dessa maneira, solicita "especial análise e compreensão" quanto à aplicação da multa.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 8/9) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 6/7) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico
blemos@foresee.com.br (fl. 4), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 10/12), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Por seu lado, não deve prosperar a alegação do recorrente de que não era responsável por nenhuma carteira, pois o ICAC deve ser enviado por todos os
prestadores de serviço de administração de carteiras, mesmo os que não estejam administrando recursos. Ademais, as dificuldades pessoais alegadas
pelo requerente não são um argumento que justifique a isenção do pagamento da multa pelo recorrente.
De igual forma, não se pode assumir que a mensagem eletrônica com o aviso da CVM não tenha sido encaminhada, pois o documento à fl. 4 comprova o
envio dessa notificação ao endereço eletrônico informado pelo próprio recorrente constante de nossos cadastros na época (fl. 10).
Nesse sentido, a página utilizada pelo recorrente para a atualização de seu endereço eletrônico, denominada " Atualização de Dados Pessoais", tem
impacto apenas sobre o próprio sistema CVMWeb, e assim, não altera os cadastros da CVM, conforme alertado em destaque naquela tela (fl. 16):
"ATENÇÃO: O objetivo desta página é atualizar os dados pessoais somente neste sistema. A alteração dos dados nessa página não atualiza os dados
cadastrais junto à CVM". Em conclusão, também não procede a alegação do recorrente de que seu endereço eletrônico estava desatualizado nos
cadastros da CVM.
Assim, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da
Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 17/18), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 somente foi realizado em 28/1/2010.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 179/2010
DE: SIN Data: 17/8/2010
Assunto: Pedido de reconsideração contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-665
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Benjamin Lemos dos Santos contra decisão do Colegiado da CVM proferida em 30/3/2010, que
manteve decisão da SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 1º/6/2009, do informe
anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. No pedido, o recorrente reitera sua alegação de que o procedimento para alteração de dados cadastrais nos sistemas da CVM o induziu a
preenchimento incorreto pois "não existe cadastro único, cada atividade tem seus dados, o que não é recomendado ". Assim, argumenta que a não
alteração dos dados cadastrais impediu o recebimento do aviso no endereço eletrônico correto (fl. 41), e por essa razão não foi notificado da necessidade
de envio do informe.
3. Para demonstrar o procedimento que julga confuso, o requerente apresentou impressão da sequência de telas acessadas do sistema CVMWeb até a
alteração de seus dados pessoais (fls. 35/40), que é realizada na denominada opção "Dados Pessoais"[1].
4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
5. Uma vez iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido
alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 8/9) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 6/7) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Assim, em 2/6/2009 remetemos, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico blemos@foresee.com.br (fl.
4), constante do cadastro do recorrente à época (fl. 10), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
7. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
8. Com relação às alegações do recorrente, vale observar que a tela acessada pelo recorrente exibe mensagem destacada de que tal alteração " não
atualiza os dados cadastrais junto à CVM" (fl. 40).
9. De qualquer forma, para evitar que confusões da espécie possam induzir ós participantes do mercado a erro, foi solicitada à SSI a alteração do sistema
de atualizações de dados pessoais da CVMWeb, através da SSO nº 520/10 (fl. 43), homologada pela SIN em 23/6/2010, e que passou a disponibilizar
tela com o seguinte aviso:
Prezado administrador de carteiras de valores mobiliários, esta tela NÃO ALTERA SEUS DADOS NOS CADASTROS
DA CVM, mas apenas no próprio sistema CVMWeb. Assim, as informações aqui lançadas não são utilizadas pela
CVM, por exemplo, nas notificações para o cumprimento de obrigações sob pena de multa previstas no artigo 3º da
Instrução CVM nº 452/07.
Ainda nesse sentido, considerando que nesta tela não constam dados sobre as carteiras administradas, alertamos
que qualquer atualização aqui prestada não atende a obrigação anual imposta pelo disposto no artigo 12 da Instrução
CVM nº 306/99.
Dessa forma, caso seja seu interesse atualizar suas informações nos cadastros da CVM, clique aqui ou acesse o item
"Envio de Documentos via Formulário", opção "Informe Cadastral", subopção "Enviar Documentos".
10. Acredita a área técnica que esse aviso, além de esclarecer aos administradores de carteiras a impossibilidade de atualizações cadastrais pela via da
opção "Dados Pessoais", como já fazia a mensagem anterior, ainda ressalta que as informações (1) ali lançadas não são as utilizadas pela CVM para as
notificações previstas no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, (2) tampouco atendem a obrigação de envio do informe anual previsto no artigo 12 da
Instrução CVM nº 306/99.
11. Ademais, naquele mesmo alerta ainda consta um direcionamento do usuário do sistema para a tela de envio do Informe Cadastral (ou seja, aquela
que efetivamente impacta nossos cadastros), assim como, se for a decisão do interessado, as opções que devem ser acessadas na sequência para que
se chegue à opção de preenchimento do referido documento no sistema CVMWeb.
12. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de
Entregas de Documentos (fl. 18), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi providenciado em 28/1/2010.
13. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
[1] Essaopção é muito utilizada pelos participantes de mercado que não têm cadastro na CVM mas utilizam o sistema CVMWeb, notadamente
funcionários de grandes sociedades gestoras que recebem delegações de tarefas para o envio de documentos por ordem dos diretores responsáveis
dessas empresas.
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