CVM · Colegiado · 30/03/2010
Recurso nº RJ2010/2899
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/2899
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALEXANDRE HORSTMANN – PROC. RJ2010/2899
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Alexandre Horstmann contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/089/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 89/2010
DE: SIN Data: 18/3/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-2899
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Alexandre Horstmann contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 1). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que desligou-se em 31/01/2009 do cargo de Diretor de Gestão da Meta Asset Management, " perdendo
assim o e-mail corporativo, registrado na CVM para contato e para recuperação de senha de acesso ao CVMweb. Na mesma época também mudei de
endereço".
Alega também que não exerceu quaisquer atividades profissionais de Administrador de Carteira em 2009 e o não envio do ICAC não contribuiu para
geração de qualquer tipo de dano. Dessa maneira, pretende "regularizar minha [sua] situação perante essa instituição", o que, nos termos do item IV da
Deliberação CVM nº 463/03, interpretamos como um recurso contra a aplicação da multa.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 16/17) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 18/19) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico
alexandre.horstmann@metaam.com.br (fl. 14), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 15), com o objetivo de relembrar o recorrente do
dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Por outro lado, não procede a alegação do interessado quanto a perda de seu e-mail corporativo, mudança de endereço e conseqüente impossibilidade
de atualização dos seus dados cadastrais, pois a atualização dos dados cadastrais é de responsabilidade do administrador de carteira, que deve fazê-lo
em até 15 dias do fato ocorrido, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 12 da Instrução CVM 306.
Quanto a alegação de que não havia executado atividade de administração de carteiras em 2009, também não é procedente, pois o ICAC deve ser
enviado por todos os prestadores de serviço de administração de carteiras, mesmo que não estejam administrando recursos de terceiros ou cujos dados
não tenham sido modificados no período.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 13), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado ainda.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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