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CVM · Colegiado · 30/03/2010

Recurso nº RJ2010/2899

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/2899

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALEXANDRE HORSTMANN – PROC. RJ2010/2899

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Alexandre Horstmann contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/089/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 89/2010

DE: SIN Data: 18/3/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009)

Processo CVM RJ-2010-2899

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Horstmann contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 1). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que desligou-se em 31/01/2009 do cargo de Diretor de Gestão da Meta Asset Management, " perdendo

assim o e-mail corporativo, registrado na CVM para contato e para recuperação de senha de acesso ao CVMweb. Na mesma época também mudei de

endereço".

Alega também que não exerceu quaisquer atividades profissionais de Administrador de Carteira em 2009 e o não envio do ICAC não contribuiu para

geração de qualquer tipo de dano. Dessa maneira, pretende "regularizar minha [sua] situação perante essa instituição", o que, nos termos do item IV da

Deliberação CVM nº 463/03, interpretamos como um recurso contra a aplicação da multa.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 16/17) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 18/19) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico

alexandre.horstmann@metaam.com.br (fl. 14), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 15), com o objetivo de relembrar o recorrente do

dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Por outro lado, não procede a alegação do interessado quanto a perda de seu e-mail corporativo, mudança de endereço e conseqüente impossibilidade

de atualização dos seus dados cadastrais, pois a atualização dos dados cadastrais é de responsabilidade do administrador de carteira, que deve fazê-lo

em até 15 dias do fato ocorrido, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 12 da Instrução CVM 306.

Quanto a alegação de que não havia executado atividade de administração de carteiras em 2009, também não é procedente, pois o ICAC deve ser

enviado por todos os prestadores de serviço de administração de carteiras, mesmo que não estejam administrando recursos de terceiros ou cujos dados

não tenham sido modificados no período.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 13), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado ainda.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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