CVM · Colegiado · 20/04/2010
Recurso nº RJ2010/3248
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/3248
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ERIC ACHER – PROC. RJ2010/3248
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Eric Acher contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/091/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 91/2010
DE: SIN Data: 22/3/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-3248
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Eric Acher contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da
multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no
caput do artigo 12 da mesma Instrução (fls. 1/4). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a
60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que (1) a sociedade Monahees Gestão de Inevstimentos, pela qual responde, obteve seu credenciamento
apenas em 29/5/2009, e que não exercia qualquer outra atividade além dessa até então, que (2) a não apresentação do documento não "ocasionou
qualquer prejuízo ao mercado ou ao interesse público", e que (3) não foi notificado da aplicação da multa.
Dessa maneira, o requerente solicita que seja julgado procedente o recurso, ou alternativamente, seja o seu valor reduzido, ou a sua " convolação em
pena de advertência". Subsidiariamente, em caso de manutenção da multa, solicita o parcelamento do montante devido em 3 vezes.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 24/25) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 22/23) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico
eacher@monashees.com.br (fl. 19), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 21), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452, e não procede a alegação do
recorrente de que ele não teria sido notificado.
Quanto às alegações de que não exercia a atividade e de que a empresa pela qual responderia obteve o credenciamento apenas em 29/5/2009,
relembramos que o credenciamento do recorrente, obtido em 27/1/2009, não se confunde com o da pessoa jurídica pela qual responde, e assim, a partir
de tal data passou o recorrente a ser responsável por cumprir todas as obrigações previstas na Instrução CVM 306, inclusive o envio do ICAC.
Também o argumento de que a ausência dessa informação não provocou prejuízos ao " mercado ou ao interesse público" não parece ser suficiente para o
cancelamento da multa, até porque foge do âmbito da multa - que trata apenas do descumprimento objetivo de uma obrigação periódica - discutir a
importância do informe (esteja o interessado gerindo recursos ou não) para o mercado ou a CVM.
Pelo mesmo fundamento, a convolação da multa aplicada em uma advertência não parece ser uma alternativa viável, dado que a multa aplicada não tem
caráter sancionador ou fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, mas é, na realidade, apenas "destinada a influenciar na vontade do devedor, de modo
a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo", nos termos da decisão de Registro nº 5.344, de 19/12/2006 (fls. 27/29).
No que se refere ao parcelamento da multa, entendemos que referidos pedidos, em tese e por conceito, parecem admissíveis, desde que respeitados os
requisitos e condições estabelecidos pela Lei nº 10.522/02 e demais legislação correlata. Entretanto, como essa avaliação não cabe a esta área técnica,
informamos que o presente processo será encaminhado para a área competente para a análise desse pedido após a decisão do recurso apresentado.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 20), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 18/2/2010.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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