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CVM · Colegiado · 20/04/2010

Recurso nº RJ2010/3356

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/3356

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CHRISTIAN TORSTEN KLEMT – PROC. RJ2010/3356

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Christian Torsten Klemt contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/099/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 99/2010

DE: SIN Data: 31/3/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009)

Processo CVM RJ-2010-3356

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Christian Torsten Klemt contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 6). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega (fls. 1/2), em suma, que atualizou todos os seus endereços junto à CVM em 2008, ao pedir o registro de

administrador de carteira, e que, ao verificar seus dados cadastrais após o recebimento da multa, percebeu que não estavam atualizados. Como

conclusão considera que "caso tivesse recebido o aviso prévio que a CVM costuma enviar antes do período de vigência da aplicação da multa,

obviamente, eu teria enviado imediatamente o ICAC/2009 dentro do prazo correto". Diante disso, solicita a suspensão da multa aplicada.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 9/10) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 7/8) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico

solidus@solidus.com.br (fl. 11), que constava do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do

informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Por outro lado, não procede a alegação de que teria atualizado seus dados cadastrais ao solicitar o registro para a atividade de administração de

carteiras, pois no formulário cadastral - assinado pelo interessado - constante do processo de credenciamento (RJ-2008-4965) consta o endereço

eletrônico solidus@solidus.com.br (fl. 17), para o qual foi enviada a citada mensagem de 2/6/2009.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 12), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 somente foi providenciado em 5/3/2010.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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