CVM · Colegiado · 04/05/2010
Recurso nº RJ2010/0364
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0364
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EVALDO FONTES JÚNIOR – PROC. RJ2010/0364
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Evaldo Fontes Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/105/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 105/2010
DE: SIN Data: 16/4/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-0364
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Evaldo Fontes Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a
60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega que "não consegui localizar a minha senha de acesso... para a atualização do cadastro", o que o teria levado a entrar
"em contato com os responsáveis da CVM para... redefinição de acesso [senha]", senha essa que "só foi enviada no dia 5/8/2009".
Por fim, ressalta também que todas as atualizações cadastrais cabíveis sempre foram realizadas dentro dos prazos exigíveis, e por todo o exposto, solicita
que a Autarquia anule a cobrança da multa ou a converta em advertência, nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 6.385/76.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fls. 4/5) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 6/7) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico evaldo@afs.com.br
(fl. 15), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 14), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertálo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Quanto às dificuldades alegadas na obtenção de senha para acesso ao sistema, apesar da solicitação do Ofício CVM/SIN/GIR/N° 393, de 12/2/2010 (fls.
10/11), o fato é que o recorrente não enviou qualquer comprovação de que essas tentativas antecediam a alegada data de 5/8/2009, quando o recorrente
reconhece ter sido enviada uma nova senha de acesso.
Consequentemente, não parece ser razão suficiente para o cancelamento da multa a simples alegação, não comprovada por qualquer meio, de que o
requerente teve problemas de acesso ao sistema CVMWeb.
Por seu lado, a convolação da multa aplicada em uma advertência não parece ser uma alternativa viável, dado que a multa aplicada não tem caráter
sancionador ou fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, mas é, na realidade, apenas "destinada a influenciar na vontade do devedor, de modo a
evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo", nos termos da decisão de Registro nº 5.344, de 19/12/2006 (fls. 16/17).
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 8), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 apenas foi providenciado em 5/8/2009, sem que tenha
sido comprovado qualquer tentativa anterior de envio.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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