CVM · Colegiado · 04/05/2010
Recurso nº RJ2010/3012
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/3012
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO ARANTES LANHOSO – PROC. RJ2010/3012
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Gustavo Arantes Lanhoso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008 e ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/103/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 103/2010
DE: SIN Data: 13/4/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multas cominatórias por não entrega de Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009 e ICAC/2008)
Processo CVM RJ-2010-3012
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Gustavo Arantes Lanhoso contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação de multas cominatórias previstas no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 1º/6/2009 e 1º/6/2008, dos informes anuais
obrigatórios, respectivamente, ICAC/2009 e ICAC/2008, previstos no caput do artigo 12 da mesma Instrução. As citadas multas, no valor individual de R$
6.000,00, referem-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso cada uma, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº
452/07.
Alega o interessado em seu recurso (fls. 1/2) que nem ele nem a empresa da qual era o diretor responsável, Marsau Asset Management, chegaram a
exercer as atividades de administração de carteiras. Assim, o recorrente considera "indevida e desproporcional a multa, porquanto calcada em atividade
que nunca chegou a ser desenvolvida".
O recorrente ainda argumenta que "só tomou conhecimento do Ofício em epígrafe [de notificação da multa pelo não envio do ICAC/2008]" ao receber o
ofício de notificação pela aplicação da multa referente ao ICAC/2009, uma vez que, ao então contatar a CVM e consultar o Aviso de Recebimento
referente à notificação de 2008, descobriu que o recebimento do ofício teria sido atestado por terceiro que não o próprio recorrente (fl. 32).
Informou também que, para "inibir discussões futuras sobre o mesmo tema", solicitou o cancelamento de seu credenciamento na CVM como
administrador de carteiras, pedido esse que foi deferido em 12/2/2010 (fl. 66).
Em conclusão, o recorrente solicita a anulação da multa ou, como cogitado, "a sua revisão para valores menores, haja vista a desproporcionalidade entre
o ato praticado (omissão na prestação de informações - zeradas) e a penalidade aplicada".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
Adicionalmente, iniciado o prazo de entrega do ICAC/09, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi
inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fls. 60/61) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa
obrigação. Sem prejuízo do exposto, preventivamente, remetemos em 6/4/2009 comunicação (fl. 62) aos endereços eletrônicos de todos os devedores
desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foram expedidas, em 2/6/2008 (para o ICAC/08) e 1º/6/2009 (para o ICAC/09), notificações
específicas ao endereço eletrônico gustavo.lanhoso@marsauasset.com.br, que constava do cadastro do administrador em ambos os anos (fl. 63), com o
objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da
multa cominatória diária.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
No que se refere ao não recebimento da notificação de multa referente ao ICAC/2008, solicitamos manifestação da Gerência de Arrecadação - GAC sobre
a questão, que, em resposta (fl. 58), asseverou que "...trata-se de responsabilidade do impugnante manter atualizado o seu endereço em nossa base de
dados e que não sendo AR em mão próprias não é necessário que a própria pessoa a receba, podendo ser recebido por qualquer pessoa em seu
endereço".
Cabe, nesse sentido, relembrar a manifestação do Dir. Pedro Oliva Marcílio de Souza no âmbito do julgamento do Processo CVM nº RJ-2006-6744,
julgado em 17/10/2006, onde, ao descrever com completude a questão das intimações de decisões da CVM a particulares, definiu, no item 28 de seu
Voto, que:
28. O que se pode concluir do que o que até aqui se disse e, em especial, com base nas decisões do STJ e com o
disposto no art. 26, §§3˚ e 4˚ da Lei 9.784/99, que regula a matéria na esfera federal? Creio que as seguintes
conclusões podem ser tiradas:
...
(ii) Intimações para pessoa física. Essas intimações [em regra geral] devem ser assinadas pelo próprio destinatário
(cf. EResp 117.949-SP, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
...
(iv) Flexibilização das regras gerais. Intimações feitas para endereços no qual o destinatário tenha prévia relação com
a CVM (processual ou decorrente de registro de atividade), podem ser tidas como válidas, desde que postadas ao
endereço correto (cf. MS 10.368-DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima e REsp 26977/RJ, Relator Ministro
Cláudio Santos e item 24).
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 64), o envio dos informes previstos no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi providenciado apenas em 8/1/2010, sem que
tenha sido apurado qualquer indício de tentativas anteriores de envio.
Ademais, com relação ao pedido de cancelamento de seu credenciamento efetuado em 21/1/2010, é possível verificar que o a data do pedido é posterior
a ambas as notificações de aplicação de multa (efetuadas em 19/2/2009 e 30/12/2009), e, por essa razão, não há como defender a incidência do artigo
6º, II, da Instrução CVM nº 452/07 ao presente caso.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente, (original assinado por) Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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