CVM · Colegiado · 04/05/2010
Recurso nº RJ2002/4786
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4786
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO J P MORGAN S.A. – PROC. RJ2002/4786
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Banco J P Morgan S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 2001, pelo registro de Carteira de Investidor Não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/110/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 110/2010
DE: GAC DATA: 22/04/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BANCO J. P. MORGAN S.A. (Investidor: ALCHEMY FUND LTD)
Processo CVM nº RJ-2002-4786
Trata-se de recurso interposto em 15/07/2008 pelo BANCO J. P. MORGAN S.A. (Investidor: ALCHEMY FUND LTD), contra decisão SGE n.º 678, de
25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-4786 (fls. 41 e 42), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 4885/36 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 2º trimestre de 2001, pelo registro de Carteira de Investidor
Não Residente.
Em sua impugnação, O JP Morgan alegou que foi indevida a cobrança, pois o registro do investidor teria sido cancelado em 04/04/2001.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a taxa de fiscalização tem como fato gerador o poder de polícia legalmente
atribuído à CVM e é devida a partir da data do registro até o seu cancelamento, o que, no presente caso, ocorreu em 04/04/2001.
Em grau recursal, o JP Morgan, preliminarmente alega ter ocorrido prescrição intercorrente, no presente caso, além de reiterar a alegação apresentada na
impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 45) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(17/06/2008, cf à fl. 44), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à preliminar apresentada, cumpre salientar que a lei 11.457/07, em seu art. 24, estabeleceu que: "É obrigatório que seja proferida decisão
administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte". Advirta-se ainda que em nenhum momento a lei menciona a ocorrência da prescrição intercorrente como consequência necessária diante de
eventual inobservância ao referido prazo. Este também é o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica desta CVM através do MEMO/PFECVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls. 65 e 66).
Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, até o advento da referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições,
defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior
Tribunal de Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do
lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende
da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem
prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151,
III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de
prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ
03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)
"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito
tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo
decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da
data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a
contagem do prazo prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)
Ressaltamos que o referido posicionamento permanece sendo adotado na atualidade pelo e. STJ, conforme se verifica da ementa do REsp
1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009, abaixo transcrita:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS COM A NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE DÁ PROVIMENTO.
Desta feita, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Quanto ao mérito, lembramos que a Taxa de Fiscalização somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da
atividade, o que poderá ocorrer a pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à que chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como
relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de
registro..."
Neste caso específico, o recorrente obteve da CVM o cancelamento do registro a contar de 04/04/2001, como consta na ficha de registro de carteira à fl.
63.
A este respeito, já decidiu o Colegiado da CVM em reuniões datadas de 11 e 14/12/01, cuja Ata tem o nº48/2001 e refere-se ao processo CVM nº RJ1999-2386, no sentido de não haver cobrança proporcional da taxa para o contribuinte que esteve registrado durante apenas parte do trimestre, conforme
transcrição que apresentamos:
"[...] a obrigação de pagar a trimestridade se impõe, desde que verificado que, no primeiro dia do mês de janeiro, abril, julho ou outubro (meses de vencimento da taxa) o contribuinte exerceu ou estava autorizado a exercer a respectiva atividade profissional, pois naquela data se teve materializada a situação fática suficiente ao surgimento da obrigação de pagar o trimestre." Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Banco J.P. Morgan S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro em exercício
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