CVM · Colegiado · 18/05/2010
Recurso nº RJ1999/3437
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3437
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TENDÊNCIA CCTVM LTDA. – PROC. RJ1999/3437
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Tendência CCTVM Ltda. (representante do investidor Atlas Capital S.A., nova denominação de Soditic Asset Management S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6657/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/209/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 209/2010
DE: GAC DATA: 03/05/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
TENDENCIA CCTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-1999-3437
Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008 por TENDENCIA CCTVM LTDA (Representante de ATLAS CAPITAL S.A., nova denominação de SODITIC
ASSET MANAGEMENT S.A.) contra decisão SGE n.º 864, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-3437 (fls. 22 e 23), que julgou
procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6657/1999 que diz respeito às Taxas de
Fiscalização relativas aos 2º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Carteira de Investidor não residente.
Em sua impugnação, a Tendência alegou ser indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores contidos na notificação.
Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados não foram
suficientes para comprovar a quitação dos 2º e 3º trimestres de 1996, sendo suficientes, porém, à quitação dos demais trimestres notificados.
Em grau recursal, a Tendência limita-se a reiterar a alegação de pagamento apresentada na impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 27) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/2008, cf. à fl. 25), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação da recorrente, esclarecemos o seguinte:
i. A Tabela "A" anexa à Lei nº 7.940/89 determina que o valor da taxa para as Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários – Capital
Estrangeiro, cujos patrimônios líquidos, referentes a 31 de dezembro do ano anterior, sejam superiores a R$ 4.143.500,00 (quatro
milhões, cento e quarenta e três mil e quinhentos reais) será de R$ 7.872,65 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e
cinco centavos);
ii. Consulta ao patrimônio líquido da carteira da Atlas constante do Sistema de Investidores Estrangeiros (fl. 43) indica que o PL em
31/12/1995 era da monta de R$ 9.499.867,48 (nove milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e
quarenta e oito centavos), o que enquadra a carteira na regra de tributação descrita no item anterior;
iii. O relatório do sistema de controle de taxas à fl. 45 indica que os pagamento efetuados pelo contribuinte, cujos documentos de
arrecadação foram trazidos à baila pela recorrente, já figuram em nossos controles e já foram considerados por ocasião da decisão em
1ª instância.
Face o exposto, é necessário o lançamento dos créditos tributários relativos às diferenças apuradas.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Tendência CCTVM LTDA.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
NOÉ LOUREIRO MADUREIRA
Superintendente Administrativo-Financeiro
em exercício
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