CVM · Colegiado · 18/05/2010
Recurso nº RJ1999/3696
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3696
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – UMUARAMA S.A. CTVM – PROC. RJ1999/3696
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Umuarama S.A. CTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4788/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1995, dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/245/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 245/10
DE: GAC DATA: 06/05/10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
UMUARAMA S.A. CTVM
Processo CVM nº RJ-1999-3696
Trata-se de recurso interposto em 11/07/2008 por UMUARAMA S.A. CTVM, contra decisão SGE n.º 987, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº
RJ-1999-3696 (fls. 24 e 25), que julgou procedente em parte o lançamento dos créditos tributários relativos aos 3º e 4º trimestres de 1995, aos 4
trimestres de 1996 e aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras.
Em sua impugnação, a Umuarama alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois o valor da multa de mora deveria ser de 20% e não de
30%.
Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento, pois não foram apresentados documentos de arrecadação suficientes para
comprovar a quitação dos 3º e 4º trimestres de 1995, dos 4 trimestres de 1996 e dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.
Em grau recursal, a Umuarama alega ter ocorrido prescrição parcial dos créditos tributário lançados, uma vez que não foram impugnados os trimestres a
partir do 2º trimestre de 1997. Além disso, que deve ser afastado os juros de mora.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/07/2008 (fl. 36) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/2008, cf. à fl. 34), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação de prescrição parcial, há manifestação da Sub-Procuradoria Jurídica desta CVM (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 48/09, às fls. 50/51), no
sentido de que não há que se falar em prescrição parcial do crédito, tendo em vista que o prazo prescricional foi interrompido em 2002, em virtude de
pedido de parcelamento, o que corresponde a ato inequívoco que importa reconhecimento do débito pelo devedor (art. 6º da Deliberação CVM 447/02 c/c
art. 174, § único, inciso IV do CTN).
A interposição do presente recurso voluntário tem o condão de ver reconhecida a improcedência do lançamento dos créditos tributário constantes da
Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 4788/1999. Desta forma, ao insurgir contra a aplicação dos juros de mora, o recorrente refere-se aos
acréscimos incidentes sobre todos os créditos tributários notificados. Desta forma, ao insurgir contra a aplicação dos juros de mora, o recorrente, referese aos acréscimos incidentes sobre todos os créditos tributários notificados. Contudo, na Lei que instituiu a cobrança da Taxa de Fiscalização – Lei n.º
7.940/89, é previsto que se cobre multas e juros de mora, quando o contribuinte efetuar o pagamento das trimestralidades das taxas em atraso. Assim
como, se reportando à Lei n.º 11.491/09, que incluiu o artigo 37-A na Lei n.º 10.522/02, também é feita a menção de que é aplicável multas e juros de
mora aos créditos tributários não pagos nos prazos estipulados na legislação aplicável.
Acompanhando o raciocínio exposto pelo recorrente, constatamos que a alegação apresentada na impugnação foi aceita pela decisão em 1ª instância,
dado reconhecimento de que a multa de mora deve ser de 20% e não de 30%. Conforme demonstrado na planilha anexa ao ofício de comunicação da
Decisão do SGE, verifica-se que os valores notificados, no que tange à multa de mora, foram alterados, atentando-se que os trimestres de 1997 já
indicavam a monta de 20%.
Em relação à alegação de que, especificamente, os trimestres 2º, 3º e 4º de 1997 não foram impugnados e, portanto teriam alcançado prescrição parcial,
não há razão à recorrente, pois, conforme observa-se dos documentos acostados às fls.12 a 15, houve em 25/03/2002 pedido de parcelamento dos
débitos relativos à taxa de fiscalização junto à CVM e, de acordo com o disposto na Deliberação CVM nº 447/02, art. 6º, o pedido de parcelamento
constitui confissão irretratável do débito, o que, de pronto, afasta qualquer mácula do lançamento tributário ora em lide.
Ainda a respeito, verificamos pagamentos realizados relativos aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e aos 1º e 2º trimestres de 1996 (relatório às fls. 55 a
58), todos os pagamentos posteriores ao lançamento, o que, da mesma forma, implica em reconhecimento do débito.
A não quitação dos valores remanescentes configura mora imputável exclusivamente ao contribuinte. Desta feita, não verifica-se qualquer causa que
justifique o afastamento da cobrança dos juros moratórios, bem como bem como a prescrição parcial alegada.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Umuarama S.A. CTVM.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRÁZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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