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CVM · Colegiado · 18/05/2010

Recurso nº RJ2002/5765

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5765

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A. – PROC. RJ2002/5765

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Serra Grande Empreendimentos Turísticos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/223/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 223/2010

DE: GAC DATA: 06/05/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A.

Processo CVM nº RJ-2002-5765

Trata-se de recurso interposto em 26/05/2008 por SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A., contra decisão SGE n.º 254, de

31/03/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-5765 (fls. 31 a 33), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a

Notificação de Lançamento n° 716/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de

Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Serra Grande alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois não teria mais ações em bolsa desde 1997, e, por isso,

não seria obrigada ao recolhimento da taxa de fiscalização referente aos trimestres posteriores àquela data independentemente de solicitação de

cancelamento de seu registro. Questionou ainda o cálculo dos juros e da multa.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais são disciplinadas e

fiscalizadas de acordo com o Decreto-Lei 2.298/86 e com o disposto na Instrução CVM 265/97, que prevê a obrigatoriedade do registro na CVM. Além

disso, a cobrança da multa e juros segue entendimento do Colegiado da CVM, constante de Ata da reunião de 26/09/06.

Em grau recursal, a Serra Grande reitera as alegações apresentadas na impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 26/05/2008 (fl. 37) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(13/05/2008, cf. à fl. 35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto ao fundamento central do recurso interposto, qual seja, a não obrigatoriedade da companhia em obter registro junto à CVM, foi formulada consulta

à Superintendência de Relações com Empresas e esta, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 082/10 (Fl. 63), informou que a recorrente captou

recursos oriundos de incentivos fiscais, bem como viu negociadas suas ações no mercado de valores mobiliários incentivados. Portanto, não há que se

falar em equívoco, por parte da autarquia, na inclusão da entidade como companhia incentivada não registrada.

Quanto à alegação de improcedência da incidência dos acréscimos moratórios, ressaltamos novamente os dispositivos legais citados no posicionamento

desta CVM constante da ata da reunião do Colegiado de 26/09/06:

Ao final da explanação das áreas envolvidas, o Colegiado ratificou o

entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que a taxa de fiscalização,

não quitada dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de seu efetivo

pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por cento), conforme previsto no art.

5º, § 1º, alínea b, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como à

aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –

SELIC para títulos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho

de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem

prejuízo de qualquer outro encargo definido em lei.

Mais especificamente, com respeito à aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, citamos, ainda, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que

reflete a jurisprudência pacificada por aquela corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC.

CABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Avaliar a necessidade da produção de prova pericial atrai o óbice contido na Súmula

7/STJ, haja vista tal providência demandar o revolvimento do substrato fático-probatório

permeado nos autos.

2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte torna

prescindível a constituição do crédito formal do débito pelo fisco.

3. Consoante orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, reputa-se legítima a

utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos

débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei

9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei

local autorizando sua incidência.

4. Todas as questões apontadas foram abordadas e fundamentadas pelo relator monocrático

sob a égide de jurisprudência pacificada desta Corte, não alcançando a agravante infirmar

as razões que nortearam a decisão agravada.

5. Decisão agravada que se mantém por seus judiciosos fundamentos.

6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1013819/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, in DJ 02.09.2009) Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por Serra Grande Empreendimentos Turísticos S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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