CVM · Colegiado · 18/05/2010
Recurso nº RJ2010/4505
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/4505
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURÍCIO PECCININI DE CHIARO – PROC. RJ2010/4505
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Maurício Peccinini de Chiaro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/109/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 109/2010
DE: SIN Data: 29/4/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2009)
Processo CVM RJ-2010-4505
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Maurício Peccinini de Chiaro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a
60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega estar desempregado desde 2008, quando se desligou da Everest Participações onde tinha " todo o suporte
operacional e legal para manter-me em dia com minhas obrigações junto à CVM". Assim, por desconhecer o trâmite de envio do ICAC e não ter nenhuma
carteira sob gestão entendeu que "não havia aualização a ser feita".
Ainda, argumentou que a comunicação da multa foi enviada para o escritório da empresa, e por essa razão, ela só chegou ao seu conhecimento " no início
de março [de 2010]". Dessa forma, solicita o cancelamento da multa, por considerar que não houve intenção de fraude, tampouco prejuízo a terceiros, e
levando em conta o seu "histórico ilibado e esforço, mesmo estando desempregado, de manter meus dados atualizados".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2009.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fls. 4/5) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 6/7) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico
mauricio.dechiaro@msafra.com.br (fl. 8), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 13), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever
de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Em consequência, não parece justificar o cancelamento da multa o fato do recorrente não exercer as atividades de gestor, o seu ilibado histórico, a
condição de desempregado, ou mesmo o seu desconhecimento da necessidade de envio do documento.
No que se refere à notificação da multa apenas ter sido recebida " no início de março [deste ano]", repisamos o dever do próprio recorrente em manter seu
cadastro atualizado na CVM. Além do exposto, como o vencimento da multa é contado apenas a partir do recebimento dessa notificação pelo interessado,
não há como ser alegado prejuízo em razão da demora da notificação.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 9), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi providenciado em 19/4/2010, sem que tenha sido
apurado qualquer indício de tentativas anteriores de envio.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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