CVM · Colegiado · 01/06/2010
Recurso nº RJ2002/0294
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0294
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RURAL GRÃO S.A. – PROC. RJ2002/0294
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Sílvio Roberto de Moraes Coelho, responsável pela extinta Rural Brejolândia Ltda., sucessora da Rural Brejolândia S.A., que foi sucessora da Rural Grão S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/296/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 296/10
DE: GAC DATA: / /10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
RURAL GRÃO S.A.
Processo CVM nº RJ-2002-0294
Trata-se de recurso interposto em 27/08/2008 por RURAL GRÃO S.A., contra decisão SGE n.º 500, de 17/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ2002-0294 (fls. 21 e 22), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 203/32 que diz respeito
às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Rural Grão alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois seria beneficiada por legislação que corresponde ao art. 31
da Lei nº 10.522/2002. Alegou também que eventuais débitos já estariam prescritos.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações, uma vez que, conforme informado pela Superintendência de Relações com Empresas, a
Rural Grão não instruiu o processo de cancelamento do seu registro nos moldes a ser beneficiada pelo art. 31 da Lei 10.522/02. Além disso, foi afastada
a hipótese de ocorrência da prescrição.
Em grau recursal, a Rural Grão, em sede preliminar, alega que o direito de constituição do crédito tributário teria sido alcançado pela decadência. Além
disso, reitera a alegação de que estaria desobrigada do recolhimento da taxa de fiscalização, haja vista o cancelamento de seu registro e conseqüente
enquadramento nas condições de concessão do benefício previsto no art. 31 da Lei nº 10.522/02.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 27/08/2008 (fl. 30) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(28/07/2008, cf. à fl. 29), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à preliminar, esclarecemos que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo pagamento, conforme
entendimento do STJ à época da notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário,
conforme se pode verificar na seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 496, VIII E 546, CPC; ART. 266,
RISTJ). TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. CTN, ARTIGOS 150, §4º E
173, I.
I – A lavratura do auto de infração é uma das bases de procedimento administrativo fiscal e não
encerramento do lançamento fiscal e tributário. A constituição do crédito tributário é ato complexo.
II – A data do fato gerador, por si, não é termo inicial da decadência. Opera-se depois de cinco
anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito
potestativo do Estado rever e homologar o lançamento. Interpretação conjugando as disposições
dos artigos 150,§ 4º e 173, I, CTN.
III – Precedentes jurisprudenciais.
IV – Embargos acolhidos.
(EREsp 169.246/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
18.06.2001, DJ 04.03.2002 p. 173)
Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este
respeito já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:
[...]
Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem
como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação jurisprudencial emanada do STJ,
predominante à época de constituição do crédito.
A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública,
por si só, a deixar de constituir o seu crédito tributário.
Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato
administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta
e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência de posicionamento
do STJ favorável à constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não
no presente momento.
Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal,
fato este que somado às demais questões ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da
impugnação.
[...] (grifos nossos) Neste sentido, não há que se falar em decadência do direito de constituição do crédito tributário em tela. Com respeito ao cancelamento do registro da recorrente, trasladamos, ao presente, parecer exarado pela Superintendência de Relações com Empresas (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 059/10, fl. 59) nos autos do processo CVM nº RJ-1998-4622, uma vez que coaduna-se perfeitamente à hipótese levantada pela Rural Grão. Neste sentido, a área técnica identificou que a companhia teve seu registro cancelado retroativamente a 21/11/1996, data em que foi incorporada. Ademais, por não ter cumprido os requisitos exigidos pela Lei nº 10.522/02 para a concessão da remissão que prevê seu art. 31, não faz jus ao benefício em comento. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Rural Grão S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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