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CVM · Colegiado · 01/06/2010

Recurso nº RJ2002/4954

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4954

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2002/4954

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Citibank DTVM S.A. (representante de Citigroup Global Markets Inc., nova denominação de Salomon Smith Barney Inc.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1999 e 2001, pelo registro de Carteira de Investidor não residente. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/213/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 213/2010

DE: GAC DATA: / /2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CITIBANK DTVM S.A.

Processo CVM nº RJ-2002-4954

Trata-se de recurso interposto em 14/07/2008 por CITIBANK DTVM S.A. (Representante de CITIGROUP GLOBAL MARKETS INC, nova denominação

de SALOMON SMITH BARNEY INC) contra decisão SGE n.º 877, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-4954 (fls. 22 e 23), que julgou

procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 4352/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas

aos 4 trimestres de 1999 e 2001, pelo registro de Carteira de Investidor não residente.

Em sua impugnação, o Citibank alegou ser indevida a cobrança, pois teria recolhido os valores contidos na notificação.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados não foram suficientes para comprovar

a quitação dos trimestres notificados.

Em grau recursal, o Citibank alega que o patrimônio líquido apurado pela carteira em 31/12/2000 foi de R$ 2.829.485,58 (dois milhões, oitocentos e vinte e

nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), o que de acordo com a Lei 7.940/89, o que implica em taxas de fiscalização

para os trimestres de 2001 no valor de 0,1% daquele valor.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/2008 (fl. 27) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(13/06/2008, cf. à fl. 25), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação da recorrente e documentação apresentada, realizamos consulta à Gerência de Registros e Autorizações e esta, por despacho à fl. 80,

informou que providenciou a alteração cadastral, relativa ao patrimônio líquido da carteira em 31/12/2000, para R$ 2.829.485,58 (cf. à fl. 84). Desta forma,

o valor devido pela carteira, a título de taxa de fiscalização nos trimestres de 2001, é de R$ R$ 2.829,49, conforme relatórios do sistema de controle de

taxas ás fls. 85 a 87. Face ditas alterações, verificamos que os pagamentos efetuados pelo contribuinte, combinados com compensações de créditos

oriundos de outros trimestres – formas de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156 do CTN – mostraram-se suficientes para a extinção dos

créditos tributários objetos do presente feito, em data anterior ao lançamento.

Desta forma, tendo em vista, supervenientemente, conhecimento de fatos novos não provados, por ocasião do lançamento originário, aplica-se o disposto

no art. 149, inciso VIII da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Citibank DTVM S.A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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