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CVM · Colegiado · 08/06/2010

Recurso nº RJ2002/2743

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/2743

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ML HOTÉIS DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ2002/2743

Trata-se da apreciação de recurso interposto por ETP - Empreendimentos, Turismo e Participações Ltda. (sucessora de Rio Dourado Pecuária Ltda., por sua vez sucessora por incorporação de ML Hotéis do Nordeste S.A.), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1998, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/234/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 234/10

DE: GAC DATA: / /10

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

ML HOTEIS DO NORDESTE S.A.

Processo CVM nº RJ-2002-2743

Trata-se de recurso interposto em 06/08/2008 por ETP-EMPREENDIMENTOS, TURISMOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Sucessora de ML HOTEIS DO

NORDESTE S.A.), contra decisão SGE n.º 269, de 31/03/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-2743 (fls. 19 e 20), que julgou procedente o

lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2369/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º e 2º

trimestres de 1998, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a ML Hotéis alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria solicitado o cancelamento de seu registro em

trimestre anterior àqueles aos quais as taxas de fiscalização constantes da notificação se referem.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois o cancelamento do registro da companhia somente foi deferido em 08/06/98. Portanto, a

obrigação de pagar a taxa de fiscalização somente deixa de existir a partir do 3º trimestre do referido ano.

Em grau recursal, a ETP alega ter havido prescrição intercorrente. Além disso, que o cancelamento de seu registro deveria datar de 17/12/1997.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/08/2008 (fl. 50) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(08/07/2008, cf. à fl. 49), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação de prescrição intercorrente, cumpre, inicialmente, salientar que a lei 11.457/07, em seu art. 24, ao estabelecer prazo para que fosse

proferida decisão em face de protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, em nenhum momento menciona prescrição

intercorrente como consequência necessária diante de eventual inobservância ao referido prazo. Este também é o entendimento perfilhado pela

Procuradoria Jurídica desta CVM através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls. 74 e 75).

Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, até o advento da referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições,

defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior

Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até

a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de

decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a

solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de

decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art.

151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo,

quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE

95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel.

Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)

"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão

do crédito tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando

desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a

revisão ex-officio. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do

resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo

prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)

Ressaltamos que o referido posicionamento permanece sendo adotado na atualidade pelo e. STJ, conforme se verifica da ementa do REsp

1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009, abaixo transcrita:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.

PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS

COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM PROCESSO

ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ

PROVIMENTO.

Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Quanto à data de cancelamento do registro da companhia, já bem assinalou a decisão em 1ª instância. Conforme despacho da Superintendência de

Relações com Empresas à fl. 12, o referido registro esteve ativo até 08/06/1998, sendo, portanto, devidas as taxas de fiscalização até o 2º trimestre de

1998.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela ETP – Empreendimentos, Turismo e Participações LTDA.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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