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CVM · Colegiado · 08/06/2010

Recurso nº RJ2007/2483

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2483

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CARGILL FINANCIAL SERVICES INTERNATIONAL, INC – CARTEIRA COLETIVA – PROC. RJ2007/2483

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Santander Brasil S.A., representante de Cargill Financial Services International, Inc – Carteira Coletiva, contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4665/104, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente – Carteira Coletiva. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/156/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 156/2010

DE: GAC DATA: / /10

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CARGILL FINANCIAL SERVICES INTERNATIONAL, INC – CARTEIRA COLETIVA (Representante: BANCO

SANTANDER BRASIL S.A.)

Processo CVM nº RJ-2007-2483

Trata-se de recurso interposto em 14/07/2008 por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., representante de CARGILL FINANCIAL SERVICES

INTERNATIONAL, INC – CARTEIRA COLETIVA, contra decisão SGE n.º 857, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2483 (fls. 25 e

26), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 4665/104 que diz respeito às

Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2003 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente –

Carteira Coletiva.

Em sua impugnação, o Banco Santander alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria patrimônio líquido inferiores aos utilizados na

apuração dos valores contidos na notificação.

Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento tributário, uma vez verificou-se a necessidade de revisão dos valores lançados,

tendo em vista as informações contábeis apresentadas, porém os documentos de arrecadação apresentados diziam respeito à carteira própria, quando a

notificação tem por objeto a carteira coletiva.

Em grau recursal, o Banco Santander alega que o patrimônio líquido considerado para a atualização do cadastro, por ocasião da impugnação, foi o da

carteira própria, já a carteira coletiva "nunca iniciou atividade permanecendo zerada durante toda sua vigência".

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/2008 (fl. 29) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(12/06/2008, cf. à fl. 28), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação da recorrente, formulamos consulta a Gerência de Registros e Autorizações e esta, por despacho à fl. 60, informou entender "admissível

a alegação do representante", procedendo, então, a "inserção de PL nulo para as datas de 31/12/2002 e 31/12/2003", conforme consulta ao cadastro (fls.

63 e 64), o que, por sua vez, resultou na ausência de valores devidos pela Carteira, a título de taxa de fiscalização, para os trimestres de 2003 e 2004.

Desta feita, mostrou-se necessária a revisão do lançamento nos termos do art. 149, inciso VIII da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), posto que,

superveniente, fato não provado por ocasião do lançamento originário.

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pelo Banco Santander do Brasil S.A.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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