CVM · Colegiado · 15/06/2010
Recurso nº RJ2002/3242
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3242
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – G.C. ARMAZÉNS GERAIS S.A. – PROC. RJ2002/3242
Trata-se da apreciação de recurso interposto por G.C. Armazéns Gerais S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 889/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1998, 1999 e 2000 e 1º trimestre de 2001, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/301/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 301/10
DE: GAC DATA: 04/06/10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
G. C. ARMAZÉNS GERAIS S.A.
Processo CVM nº RJ-2002-3242
Trata-se de recurso interposto em 25/09/2008 por G. C. ARMAZÉNS GERAIS S.A., contra decisão SGE n.º 311, de 31/03/2008, nos autos do Processo
CVM nº RJ-2002-3242 (fls. 60 e 61), que julgou procedente em parte o lançamento dos créditos tributários referentes às Taxas de Fiscalização relativas
aos 4 trimestres de 1998, 1999, 2000 e 1º trimestre de 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a G. C. Armazéns Gerais alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois seria beneficiada por legislação que
corresponderia ao artigo 31 da Lei nº 10.522/2002.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela Superintendência de Relações com Empresas, a
companhia não instruiu processo de cancelamento nos moldes a ser beneficiada pelo artigo 31 da Lei 10.522/02.
Em grau recursal, a G. C. Armazéns Gerais alega que:
i. Não haveria possibilidade de revisão do lançamento pela ocorrência da decadência do direito da CVM;
ii. Seria beneficiada pela remissão prevista no art. 31 da Lei nº 10.522/2002;
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 25/09/2008 (fl. 69) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(26/08/2008, cf. à fl. 68), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação de que teria havido decadência do direito de revisão do lançamento tributário, formulamos consulta à Subprocuradoria Jurídica nº 3
(GJU-3) e esta, por despacho à fl. 153, informou que, independentemente de eventual imprecisão terminológica, a decisão que julgou a impugnação
administrativa manteve os lançamentos referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000, bem como ao 1º trimestre de 2001, assim, na
presente hipótese não houve decadência, porquanto o sujeito passivo foi tempestivamente notificado do lançamento. Tampouco há de se falar em
prescrição, pois o prazo prescricional somente terá início a partir da solução final do processo administrativo.
Já no que diz respeito ao enquadramento da companhia nos benefícios de que trata o art. 31 da Lei 10.522/02, a Superintendência de Relações com
Empresas, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 162/10 (fls. 175 e 176), esclareceu que solicitou o encaminhamento de quadros de suas posições
acionárias em 31/10/1997 e em 30/01/2001, bem como demonstrações financeiras, auditadas, referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2000.
Pediu, ainda, termo de responsabilidade, firmado pelos responsáveis pela Companhia, atestando a veracidade das informações prestadas.
A companhia protocolizou resposta e a partir da análise da documentação apresentada, à luz do que preceitua o art. 31, §1º da Lei 10.522/02, aquela
Superintendência concluiu que a G. C. Armazéns Gerais S.A. não faz jus à remissão, conforme alegado.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por G. C. Armazéns Gerais S.A.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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