CVM · Colegiado · 15/06/2010
Recurso nº RJ2010/8821
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/8821
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIA ISABEL KOUZNETZ LEMOS BRESSER PEREIRA – PROC. RJ2010/8821
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Maria Isabel Kouznetz Lemos Bresser Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/139/10, deliberou o deferimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 139/2010
DE: SIN Data: 7/6/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2008)
Processo CVM RJ-2010-8821
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Maria Isabel Kouznetz Lemos Bresser Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de
R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, a interessada alega, em suma, que o ICAC/2008 foi enviado em 7/7/2008. Embora esse documento conste em nossos sistemas como
uma reapresentação do ICAC/2006, a interessada alega que pretendia informar o ano de competência de 2008, mas foi induzida a erro, pois "se por algum
acaso encostar na ‘rodinha’ do mouse, esta muda o ano".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
2/6/2008.
Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico
isabellemos@uol.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 8), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual e
alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Entretanto, de fato merecem prosperar as alegações da interessada. No sistema de envio do ICAC a opção de preenchimento do ano de competência
permite que - devido a um ligeiro arrasto no botão de scroll do mouse - seja indevidamente alterado o ano do ICAC, deixando este de ser computado
como o originalmente marcado.
Nesse sentido, inclusive, informamos que esses problemas, que já ocorreram com outros participantes de mercado, ensejaram a elaboração da SSO nº
105/2010 (fl. 21), não atendida até a presente data.
Ademais, da análise efetuada pela área técnica, é possível constatar que o ICAC em questão contém um endereço atualizado, compatível com aquele
informado nos ICACs de 2009 e 2010, e diferente do que constava no ICAC de 2007, corroborando a alegação da recorrente de que esse documento não
poderia dizer respeito a uma reapresentação do ICAC/2006 (pois se assim fosse alteraria incorretamente o endereço da época), mas sim, a uma
apresentação do ICAC/2008.
Em consequência, parece à área técnica que o mais correto seria admitir o envio do ICAC/2008 em 7/7/2008, de forma a acarretar a existência de um
atraso real de 35 dias no envio do documento obrigatório, o que resultaria na alteração do valor da multa para R$ 3.500,00, considerando os R$ 100,00
diários previstos no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99.
Em razão do exposto, defendemos que seja acolhida, parcialmente, a decisão recorrida, com a devida alteração do valor da multa aplicada, razão pela
qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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