JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 15/06/2010

Recurso nº RJ2010/8821

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/8821

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.581 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIA ISABEL KOUZNETZ LEMOS BRESSER PEREIRA – PROC. RJ2010/8821

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Maria Isabel Kouznetz Lemos Bresser Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/139/10, deliberou o deferimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 139/2010

DE: SIN Data: 7/6/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2008)

Processo CVM RJ-2010-8821

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Maria Isabel Kouznetz Lemos Bresser Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 2/6/2008, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de

R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, a interessada alega, em suma, que o ICAC/2008 foi enviado em 7/7/2008. Embora esse documento conste em nossos sistemas como

uma reapresentação do ICAC/2006, a interessada alega que pretendia informar o ano de competência de 2008, mas foi induzida a erro, pois "se por algum

acaso encostar na ‘rodinha’ do mouse, esta muda o ano".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

2/6/2008.

Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao endereço eletrônico

isabellemos@uol.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 8), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Entretanto, de fato merecem prosperar as alegações da interessada. No sistema de envio do ICAC a opção de preenchimento do ano de competência

permite que - devido a um ligeiro arrasto no botão de scroll do mouse - seja indevidamente alterado o ano do ICAC, deixando este de ser computado

como o originalmente marcado.

Nesse sentido, inclusive, informamos que esses problemas, que já ocorreram com outros participantes de mercado, ensejaram a elaboração da SSO nº

105/2010 (fl. 21), não atendida até a presente data.

Ademais, da análise efetuada pela área técnica, é possível constatar que o ICAC em questão contém um endereço atualizado, compatível com aquele

informado nos ICACs de 2009 e 2010, e diferente do que constava no ICAC de 2007, corroborando a alegação da recorrente de que esse documento não

poderia dizer respeito a uma reapresentação do ICAC/2006 (pois se assim fosse alteraria incorretamente o endereço da época), mas sim, a uma

apresentação do ICAC/2008.

Em consequência, parece à área técnica que o mais correto seria admitir o envio do ICAC/2008 em 7/7/2008, de forma a acarretar a existência de um

atraso real de 35 dias no envio do documento obrigatório, o que resultaria na alteração do valor da multa para R$ 3.500,00, considerando os R$ 100,00

diários previstos no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99.

Em razão do exposto, defendemos que seja acolhida, parcialmente, a decisão recorrida, com a devida alteração do valor da multa aplicada, razão pela

qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa