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CVM · Colegiado · 29/06/2010

Recurso nº RJ2002/0090

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/0090

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ELIZABETH NORDESTE S.A. – PROC. RJ2002/0090

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Vanini Nordeste S.A. (atual razão social de Elizabeth Nordeste S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/219/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 219/2010 DE: GAC DATA: / /2010 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização ELIZABETH NORDESTE S.A. Processo CVM nº RJ-2002-0090 Trata-se de recurso interposto em 09/06/2008 por ELIZABETH NORDESTE S.A., contra decisão SGE n.º 421, de 08/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-0090 (fls. 48 e 49), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 92/32 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada. Em sua impugnação, a Elisabeth Nordeste alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a empresa não chegou a entrar em atividade, nunca usufruiu de incentivos fiscais e nunca solicitou registro junto a CVM. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela Superintendência de Relações com Empresas (fls. 40 e 41), os documentos apresentados às fls. 03 a 33 foram insuficientes para a comprovação de que a Elizabeth Nordeste nunca angariou qualquer tipo de incentivo fiscal. Em grau recursal, a Elizabeth Nordeste reitera a alegação apresentada na impugnação de que nunca foi beneficiária de incentivos fiscais, apresentando documentação de forma a fundamentar o argumento. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 09/06/2008 (fl. 52) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (09/05/2008, cf. à fl. 51), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Dada a alegação da recorrente a respeito de sua exclusão do cadastro CVM, formulamos nova consulta à Superintendência de Relações com Empresas, e esta, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 074/10 (fl. 135), informou a confirmação junto ao BNB, de que a companhia não angariou recursos do FINOR, não sendo, portanto, obrigada a promover seu registro na CVM. Desta forma, foi providenciada a devida alteração cadastral, de modo que, conforme ficha de cadastro de participante à fl. 138, a companhia teve seu registro excluído em 10/07/1990 por inclusão indevida. Conclui-se, pois, que não ocorreu o fato gerador do tributo, não sendo devido o crédito tributário objeto do lançamento ora guerreado. Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado por Elizabeth Nordeste S.A. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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