CVM · Colegiado · 29/06/2010
Recurso nº RJ2002/4782
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4782
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ2002/4782
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bentonisa Bentonita do Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 1894/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/349/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 349/10
DE: GAC DATA: / /10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S.A.
Processo CVM nº RJ-2002-4782
Trata-se de recurso interposto em 23/05/2008 por BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S.A., contra decisão SGE n.º 346, de 31/03/2008, nos
autos do Processo CVM nº RJ-2002-4782 (fls. 52 e 53), que julgou procedente em parte o lançamento dos créditos tributários relativos aos 2º, 3º e 4º
trimestres de 1998 e aos 4 trimestres de 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Bentonisa alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois os valores cobrados estavam em desacordo com o patrimônio
líquido da companhia que serviu como nível de referência para o cálculo de cada uma das taxas notificadas.
Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento tributário, uma vez que, a partir da atualização dos dados cadastrais da
companhia, verificaram-se tanto a quitação do 1º trimestre de 1998, quanto a necessidade de que fossem revistos os valores referentes às demais taxas
notificadas.
Em grau recursal, a Bentonisa, em síntese, alega que faz jus à remissão prevista no art. 31 da Lei 10.522/02.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23/05/2008 (fl. 56) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(22/04/2008, cf. à fl. 55), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação da recorrente, formulamos, em 05/05/2009, consulta à Superintendência de Relações com Empresas e esta, por despacho, de
22/03/2010 (fl. 136), informou que a companhia havia protocolizado pedido de cancelamento de registro de companhia incentivada, o que motivou a
abertura do processo CVM RJ-2010-3046, cujo trâmite poderia redundar no enquadramento da sociedade no art. 31 da Lei 10.522/02. Desta forma,
aquela Superintendência entendeu solicitar a esta Gerência de Arrecadação que aguardasse a oportuna manifestação acerca de eventual concessão do
cancelamento pleiteado pelo participante.
Conforme informado pela Superintendência de Relações com Empresas (MEMO/CVM/SEP/Nº 153/2010, à fl. 143), a recorrente teve seu registro de
companhia incentivada cancelado e, por ter evidenciado, em suas demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31/12/2008, um
patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fez jus ao benefício previsto no art. 31 da Lei nº 10.522/02, o que resultou no
cancelamento dos débitos referentes à taxa de fiscalização, conforme depreende-se do relatório do sistema de controle de taxas, às fls. 138 a 142.
Ressaltamos, por oportuno, que, conforme preceitua o § 3º do art. 31 da Lei 10.522/02, o referido cancelamento não implica em restituição dos valores
eventualmente pagos.
Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado por Bentonisa Bentonita do Nordeste S.A., de forma que seja providenciado o cancelamento
do lançamento dos créditos tributários objetos da notificação em tela, bem como a extinção do presente feito.
Salvo melhor juízo, é nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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