CVM · Colegiado · 03/08/2010
Recurso nº RJ1999/3243
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3243
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SUIANE - SUÍNOS E AVES DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ1999/3243
Trata-se da apreciação de recurso interposto por SUIANE - Suínos e Aves do Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/266/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 266/10
DE: GAC DATA: 27 / 07 /10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
SUINOS E AVES DO NORDESTE S.A.
Processo CVM nº RJ-1999-3243
Trata-se de recurso interposto em 05/09/2008 por SUINOS E AVES DO NORDESTE S.A., contra decisão SGE n.º 731, de 25/04/2008, nos autos do
Processo CVM nº RJ-1999-3243 (fls. 24 e 25), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
6105/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Suínos e Aves do Nordeste alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores
referentes à taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela GJU-3 às fls. 16 a 18, não houve atendimento ao art.
151, inciso II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a Suínos e Aves do Nordeste, resumidamente, alega que a exigibilidade do crédito tributário em questão encontra-se suspensa, em
virtude de depósitos judiciais efetuados nos autos da ação nº 90.00.01538-3.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 05/09/2008 (fl. 32) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(18/08/2008, cf. à fl. 30), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário
que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro".
Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir do relatório do sistema de controle de taxas (fls. 74 a 76), verificamos serem suficientes os valores
depositados com respeito às taxas referentes aos 4 trimestres de 1995 e 1º trimestre de 1997. Quanto aos demais trimestres notificados os valores
depositados mostraram-se insuficientes. Cabe, ainda, observar que, embora insuficiente o depósito referente ao 1º trimestre de 1996, os valores
remanescentes foram objeto de compensação de crédito oriundo do 4º trimestre de 1995, cujo depósito foi efetuado a maior. De modo esquemático,
apresentamos planilha detalhada:
* Valores atualizados até
30/04/2010
Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme parecer da Subprocuradoria Jurídica nº 3, esposado através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 592/2010, às
fls. 71 e 72, o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é irrelevante a existência
de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O lançamento do
crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes quaisquer das demais hipóteses
de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
Existente, porém, no caso em análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para
incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua
totalidade.
A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento
mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo: Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989. (...) § 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação. Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese dos autos. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Suínos e Aves do Nordeste S.A., nos termos seguintes: i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; iii. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, NOÉ LOUREIRO MADUREIRA Superintendente Administrativo-Financeiro em exercício
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