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CVM · Colegiado · 10/08/2010

Recurso nº RJ2010/11643

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/11643

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO GARCIA MATTEI – PROC. RJ2010/11643

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ricardo Garcia Mattei contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/165/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 165/2010

DE: SIN Data: 26/7/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2008)

Processo CVM RJ-2010-11643

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Ricardo Garcia Mattei contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 2/6/2008, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 7). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o interessado alega que só foi notificado por Ofício (CVM/SIN/MC/nº 185/08) sobre a aplicação da multa cominatória em 12 de julho de

2010, e assim, em data muito distante de seu fato gerador. Assim, argumenta que "em momento algum... foi comunicado da incidência da multa

ordinária", como exigido pelo artigo 3º da Instrução CVM 452/07 da CVM. Alega, ainda, que cumpriu corretamente com seu dever ao proceder dentro do

prazo ao envio dos ICACs dos exercícios seguintes, e requer, ao fim, "a extinção da multa lavrada, em virtude de violação expressa a norma infralegal

editada por esta autarquia".

3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

2/6/2008.

4. Assim, na própria data de 2/6/2008, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 12), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificação ao

endereço eletrônico rmattei@brascanam.com.br, constante do cadastro do administrador (fl. 6), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

6. Assim, não procede a da alegação do recorrente de ausência de notificação até 12/7/2010 (data de recebimento do ofício de aplicação da multa), pois

em 2/6/2008 mensagem eletrônica com notificação específica foi encaminhada ao endereço eletrônico constente em seu cadastro, como previsto no

artigo 11, I, da Instrução CVM 452/07, e relatado no item 4 deste Memo.

7. No que se refere ao argumento de que recebeu ofício de notificação em data muito distante do fato gerador, entende a SIN que esse fato não tem

qualquer relação com a procedência na aplicação da multa, pois tal ofício apenas notifica o recorrente da aplicação da multa, ou seja, não faz referência à

notificação prévia prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, que foi realizada em 2/6/2008 nos termos já relatados.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas

de Documentos (fl. 14), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 só foi providenciado em 27/2/2009.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Original assinado por

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - em exercício

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